TST pune empresa por prática de assédio contra advogado
Decisão da Corte reforma entendimento do TRT, que havia julgado improcedente o pedido de indenização
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De acordo com o relator do caso no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, o dano ficou comprovado pelas mensagens eletrônicas, que continham piadas alusivas à nacionalidade portuguesa do trabalhador, inclusive com conotação pornográfica, e também a ilicitude do ato de terem falsificado sua assinatura. A decisão reforma entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo.
Contratado como pessoa jurídica para a função de gerente jurídico corporativo e promovido ao cargo de diretor jurídico, o advogado prestava serviços a várias empresas do grupo econômico da IGB Eletrônica.
Na reclamação trabalhista, em que requereu indenização por danos morais, ele alegou que a falsificação da assinatura, em documento apresentado na Junta Comercial do Estado de Amazonas, poderia ter lhe causado transtornos materiais. O advogado afirmou, também, que além de vexatórias, discriminatórias e pornográficas, as “piadas de português” eram enviadas com cópia para diversos empregados. Ele disse ainda que era alvo de inúmeros comentários no mesmo sentido, como “isso é coisa de português” e “só se for em Portugal”, em tom irônico e ofensivo durante o expediente.
A empresa admitiu a falsificação, mas atribuiu a culpa a um escritório de contabilidade que prestava serviços, conforme nota publicada no site do TST. Segundo a Corte, a IGB assegurou que os “comentários eram brincadeiras esporádicas, em ambiente de total cordialidade”. Já em relação aos e-mails, a empresa sustentou que o próprio empregado afirmou, em depoimento, que os envios cessaram imediatamente a partir do momento em que ele reclamou e disse ao remetente que as mensagens lhe causavam constrangimento.
Processo
Diante do exposto, o juízo da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido de indenização. O TRT reconheceu a veiculação de e-mails e comentários alusivos à nacionalidade portuguesa do advogado e a falsificação, mas entendeu que o fato de os e-mails terem cessado a partir da manifestação do empregado, e de não ter sido demonstrado qualquer prejuízo em decorrência da assinatura adulterada, afastando a necessidade de reparação. Para o TRT, também ficou demonstrado que o advogado respondia aos e-mails em tom irônico e jocoso, o que revelava que o ambiente de trabalho era permissivo quanto a determinadas brincadeiras.
Em recurso contra a decisão, o advogado alegou que o limite aceitável das brincadeiras foi extrapolado por atos ofensivos e desrespeitosos à sua nacionalidade. Na visão dele, a suposta culpa de um escritório de contabilidade contratado não isenta a responsabilidade da empresa pela falsificação. Ele insistiu que o abalo decorrente do crime à honra é evidente, ensejando inúmeros transtornos materiais, e que não condenar a empresa implicaria impunidade.
Assim, o relator entendeu desnecessária a prova do prejuízo imaterial exigida pelo TRT em relação à falsificação, uma vez que o dano moral independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. De acordo com a nota à imprensa, Costa também considerou insustentável a conclusão regional de que a cessação dos e-mails seria suficiente para afastar a lesividade. “A mudança de comportamento somente denota a assunção, pelo próprio ofensor, de que suas atitudes eram ofensivas ao reclamante”, afirmou. “E, embora possa ser avaliado positivamente, o encerramento futuro da ofensa não apaga os acontecimentos pretéritos e, nesses limites, não se confunde com a sua inexistência.”
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