Trabalho Remoto – “Sobrevivendo a crise do COVID-19”

Por Dr. Wander Barbosa em

A Medida Provisória 927 como instrumento de solução dos encargos trabalhistas.

Em continuidade à série de artigos e publicações que buscam levar ao setor empresarial alternativas para sobreviver e superar a crise, o escritório WANDER BARBOSA ADVOGADOS, por meio da advogada trabalhista e coordenadora do Direito do Trabalho Dra. Fabiana Bomtempo, discorre e aponta os principais pontos de interesse da MP 927. Confira:

Antes que sejam tomadas medidas drásticas em relação ao contrato de trabalho de seus funcionários, é importante que o empregador se atente ao disposto na medida provisória 927 de 2020 publicada hoje 22.03.2020, eis que trará relevantes alternativas à demissão. Uma delas é o Teletrabalho (trabalho remoto ou homeoffice).

A medida dispõe sobre o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.

As alternativas previstas visam a preservação do emprego ante os efeitos econômicos decorrentes da Covid- 19.

É de suma importância o conhecimento das possibilidades previstas a fim de viabilizar a manutenção dos empregos.

Passamos a explanar sobre as principais medidas que estão elencadas no artigo 3º:

I – O teletrabalho

Teletrabalho durante Crise COVID

O teletrabalho(trabalho remoto) é a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não constituam trabalho externo, previsto no artigo 75-b da nova CLT.

Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

A alteração para o regime de teletrabalho deverá ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

A adoção do regime de teletrabalho também e admitida para os estagiários e aprendizes.

Por fim, na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos a adequada prestação do trabalho remoto, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.

 

II – A antecipação de férias individuais

As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da lei nº 4.749.

O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador.

O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

 

III – A concessão de férias coletivas

 

O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na consolidação das leis do trabalho.

Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do ministério da economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da consolidação das leis do trabalho.

IV – O aproveitamento e a antecipação de feriados;

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Os feriados a que se refere poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

 
trabalho remoto

V – O banco de horas

Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

 

VI – A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.  Os exames serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Fica suspensa também a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Os treinamentos serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

 

trabalho remoto – VII -O direcionamento do trabalhador para qualificação

O contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

A suspensão não dependerá de acordo ou convenção coletiva; poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.

O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.

Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.

Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada.

Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-a da consolidação das leis do trabalho.

 

trabalho remoto -VIII – O diferimento do recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica; e da adesão prévia.

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos.

O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da lei nº 8.212, observado que as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e os valores não declarados, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da lei nº 8.036.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista ficará resolvida e o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da lei nº 8.036, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e ao depósito dos valores previstos no art. 18 da lei nº 8.036.  As eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento.

Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta medida provisória.

O inadimplemento das parcelas previstas ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta medida provisória serão prorrogados por noventa dias.

Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

trabalho remoto – Eis a síntese do contido na medida provisória.

Certo que os efeitos da paralisação econômica somente serão suportados por aqueles que entendem que o único caminho possível é o da solidariedade e colaboração mutuas, ante as consequências avassaladoras desta pandemia no mundo.

A pandemia tem acabado com milhares de vidas por todos os continentes, praticamente paralisou a economia mundial, com milhões em quarentena e as cadeias de suprimento globais em estado de caos, portanto, o momento é de cooperação, ação conjunta entre empresários e trabalhadores com o mesmo objetivo, a sobrevivência.

Para ajudar sua empresa a atravessar tão conturbado momento,  outras possibilidades legais podem ser invocadas. confira no video seguinte:

Dra. Fabiana Bomtempo, Advogada Trabalhista, coordenadora de Direito do Trabalho do escritório Wander Barbosa Advogados.

[TEAM_B id=12268]


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

Whatsapp
1
Precisa de ajuda?
Olá, sou Wander Barbosa.

Espero que o conteúdo do nosso site seja útil e adequado à sua realidade.

Não achou resposta para sua dúvida no site?

Envie-a pelo Whatsapp para que eu e minha equipe possamos entender melhor seu caso.

Será um prazer lhe atender!
Nossa política de governança de dados poderá ser acessada em https://www.wrbarbosa.com.br/wp/contato/privacidade/