Companhia Brasileira de Distribuição Varejista é condenada a pagar indenização coletiva à funcionários

Como advogado atuante no Direito Empresarial prestando consultoria e assessoria trabalhista preventiva, compreendo que é do tomador de serviços, a responsabilidade pela mão de obra terceirizada em suas dependências no que se refere à reclamações trabalhistas, desse modo, se faz de suma importância se precaver com um bom amparo e auxilio jurídico quanto aos cuidados que a empresa deve tomar antes de terceirizar um serviço.

Tribunal nega vínculo de emprego entre cabeleireiro e salão de beleza

Cumpre observar, preliminarmente que a prestação de serviços em salão de beleza, quando comprovados os elementos fático-jurídicos da relação empregatícia, impõe a anotação da CTPS e deferimento de todos os direitos trabalhistas desrespeitados no curso do contrato havido entre as partes, ainda mais quando demonstrada a discriminação dos trabalhadores, envolvendo Ler mais…

Ex-sócios, com saída por mais de dois anos da sociedade empresária, não respondem por ação de dívidas trabalhistas

Conforme estabelece a regra expressa do artigo 1.003, parágrafo único do Código Civil, que afirma:

“Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”.

Com esse entendimento, pode-se observar que o ex-sócio responde tão somente por obrigações trabalhistas da sociedade pelo período em que figurou como sócio em ações ajuizadas até dois anos depois da modificação do contrato.

Whatsapp
1
Precisa de ajuda?
Olá, sou Wander Barbosa.

Espero que o conteúdo do nosso site seja útil e adequado à sua realidade.

Não achou resposta para sua dúvida no site?

Envie-a pelo Whatsapp para que eu e minha equipe possamos entender melhor seu caso.

Será um prazer lhe atender!
Nossa política de governança de dados poderá ser acessada em https://www.wrbarbosa.com.br/wp/contato/privacidade/