Habitação de cônjuge sobrevivente independe da existência de outros bens no patrimônio próprio
Nos dias atuais, é pacífico, até mesmo por força do que determina o artigo 1.831 do Código Civil de 2002, que o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação, entretanto, é preciso ter cuidado quando se fala em união estável, isto porque, no atual Código Civil, este único dispositivo legal estabelece o direito à habitação não fala em união estável, como também, o único artigo que outorga direitos sucessórios aos companheiros, artigo 1.790 CC/02, não fala em direito real de habitação.