Aprovada pela Comissão de Seguridade Social e Família, alteração ao Projeto de Lei 973/19
Alteração prevê antecipar processo de execução de alimento ante o pedido de pensão alimentícia
Alteração prevê antecipar processo de execução de alimento ante o pedido de pensão alimentícia
Diversos são os fatores, que demonstram que esta faixa etária de idade é um bom momento para começar uma parceria por toda a vida com alguém, como por exemplo, a maturidade e responsabilidade que as pessoas adquirem depois de uma certa idade, como também por estarem suficientemente estáveis financeiramente para ser capazes de sustentar alguém em caso de necessidade.
Aqueles que defendem a necessidade de decisão judicial para emancipar-se o menor quando da ausência de um dos pais afirmam que é preciso recorrer ao juízo para obter essa decisão.
No entanto, discordo de tais entendimentos, pois, o próprio artigo 1631, no caput, estabelece que “o poder familiar compete aos pais, e na falta ou impedimento de um deles, o outro exercerá com exclusividade”.
Como visto, mais uma vez estamos diante do termo “falta”, mas aqui existe uma sutil diferença, pois, dá ao pai presente, a possibilidade de exercer o poder familiar com exclusividade.