Aprovada pela Comissão de Seguridade Social e Família, alteração ao Projeto de Lei 973/19
Alteração prevê antecipar processo de execução de alimento ante o pedido de pensão alimentícia
Alteração prevê antecipar processo de execução de alimento ante o pedido de pensão alimentícia
Com a morte do alimentando , a genitora não possui legitimidade para prosseguir na execução de alimentos vencidos, seja na condição de herdeira, seja em nome próprio, por sub-rogação.
Como advogado no Direito de Família, compreendo que já resta demonstrado que a complementação da pensão pelos avós serve apenas para preservar o mínimo existencial, desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República e nunca para melhorar a condição econômica social do neto, uma vez que a obrigação de sustento sempre foi, é, deve ser e sempre será dos pais, sob pena de inversão total de valores, como uma espécie de punição para os avós que já cumpriram tais obrigações familiares ao longo de toda a vida.