Fábrica de biscoitos e massas do Ceará é condenada por exigir antecedentes criminais na admissão
É inaceitável a recusa de um candidato apenas pela simples existência de antecedentes criminais, sob pena de se caracterizar, sim, a discriminação.
É inaceitável a recusa de um candidato apenas pela simples existência de antecedentes criminais, sob pena de se caracterizar, sim, a discriminação.
Conforme estabelece a regra expressa do artigo 1.003, parágrafo único do Código Civil, que afirma:
“Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”.
Com esse entendimento, pode-se observar que o ex-sócio responde tão somente por obrigações trabalhistas da sociedade pelo período em que figurou como sócio em ações ajuizadas até dois anos depois da modificação do contrato.