Ex-sócios, com saída por mais de dois anos da sociedade empresária, não respondem por ação de dívidas trabalhistas

Conforme estabelece a regra expressa do artigo 1.003, parágrafo único do Código Civil, que afirma:

“Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”.

Com esse entendimento, pode-se observar que o ex-sócio responde tão somente por obrigações trabalhistas da sociedade pelo período em que figurou como sócio em ações ajuizadas até dois anos depois da modificação do contrato.

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