Ajudar, instigar ou induzir alguém ao suicídio é crime!

Crime: Instigação ao suicídio

Induzimento ou auxílio ao suicídio – Art. 122, CP  Setembro Amarelo é uma campanha destinada à tratarmos de assuntos referente ao suicídio e a prevenção deste. Desta forma, trataremos do crime tipificado no artigo 122, do nosso Código Penal, que trata do induzimento ou auxílio ao suicídio. O Induzimento ou Ler mais…

Divulgar nudes, sem consentimento, é crime.

É crime compartilhar nudes?

Compartilhei um nudes ou cenas de sexo. Posso ser processado? A resposta é sim! Além de responder um processo cível, a pessoa que divulga, distribui ou compartilha imagens de cenas de sexo, estupro ou nudes, sem o consentimento da vítima, incorre no crime tipificado no artigo 218-C do Código de Ler mais…

Jornal O Estado de São Paulo tem recurso negado contra condenação por notícia considerada ofensiva

A criação e disseminação de boatos pode configurar um dos crimes contra a honra, quais seja calúnia, injúria ou difamação, no Código Penal brasileiro, essas implicações legais ligadas a boatos se enquadram nos chamados crimes de honra, e sua imputação se dará sempre dependendo do conteúdo do boato e sempre de acordo com o entendimento e a avaliação do magistrado responsável pela resolução do caso concreto.

STJ se posiciona na não aplicabilidade de penas restritivas de direitos na execução provisória

Como advogado criminalista no âmbito penal, compreendo que há divergentes decisões proferidas por determinados grupos de magistrados, onde em uma determinada turma, a colenda compreende no sentido de que a prisão do réu só é possível após o trânsito em julgado da condenação ou nas estritas hipóteses cautelares taxativamente previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, assim como nas decisões proferidas por outras, há julgados provenientes, em que entendem que os recursos especial e extraordinário nem por se privarem de efeito suspensivo, deixam de viabilizar a imediata prisão do condenado.

Crime de organização criminosa não é admitido como antecedente da lavagem de dinheiro em fatos ocorridos antes da Lei 12.850/13

Como advogado criminalista, compreendo que na esfera penal, o conceito de organização criminosa, é de difícil aceitação pela doutrina, tendo em vista a inexistência de uma concepção unívoca que apresenta alguns elementos que lhe são característicos, como, a associação de pessoas, divisão de tarefas, objetivo econômico e a prática de infrações graves, como também há agravante para quem exerce o comando, individual ou coletivo da mesma, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução conforme disposto no artigo 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013, ao passo que para a “Associação Criminosa” não há essa previsão, onde neste ultimo caso, se considera pela associação de 3 ou mais pessoas além de determinar aumento de pena até a metade se a associação formada for armada ou se houver a participação de criança ou adolescente

Importunação Ofensiva ao Pudor agora é crime!

Projeto de Lei do Senado (PLS) 64/2015, de autoria do senador Romário (PSB-RJ), foi formulado com a finalidade primordial de acrescentar o artigo 216-B ao Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), uma forma de criminalizar a conduta de constranger alguém mediante contato físico para fins libidinosos, como também a divulgação da prática do ato, este projeto recebeu emendas tornando-se assim mais rigoroso.

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