STJ: preço deve ser igual para cartão, dinheiro ou cheque
A decisão considera que cobrar preços diferenciados na venda com cartão e com dinheiro é prática abusiva.
“Toda decisão que venha ao encontro dos princípios e fundamentos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), fortalecendo o consumidor nas relações de consumo, são auspiciosamente recebidas”, afirmou o diretor-geral do Procon-DF, Paulo Márcio Sampaio, ao comentar a decisão do STJ.
O presidente da Associação Comercial do Distrito Federal, Cleber Pires, explicou que a venda com cartão de crédito tem um custo operacional. Para cada operação realizada, o comerciante paga à administradora do cartão entre 3% a 4% do valor da transação. “Esse custo operacional está embutido no preço, já recai naturalmente sobre o valor total, mas hoje o consumidor está atento, a concorrência é grande e todo benefício para o consumidor é bem-vindo”, afirmou.
A dentista Lígia Araújo Barbosa soube da decisão do STJ pela televisão. “Do ponto de vista do consumidor, acho muito positivo. O cartão de crédito é uma forma de pagamento que facilita muito, é conveniente e seguro”, disse. Segundo ela, a decisão também é benéfica para o comerciante, apesar da cobrança do custo administrativo pelas administradoras de cartão.
“As vantagens superam as desvantagens, por isso não acho correta a cobrança de um preço diferenciado para o pagamento com cartão.” Ela tem o hábito de usar o cartão, mas evita o pagamento caso o comerciante cobre um preço mais caro em relação ao pagamento em dinheiro.
Na decisão do STJ, o relator do caso, ministro Humberto Martins, salientou que o estabelecimento tem a garantia do pagamento feito com cartão, já que a administradora assume a responsabilidade pelos riscos da operação. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação. Por essa razão, a compra com o plástico é considerada à vista.
A decisão do STJ considera a cobrança abusiva quando o comerciante oferece preço menor para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em comparação a quem paga com cartão de crédito. Segundo o julgador, tal prática constitui infração à ordem econômica. (Resp 1479039) /Agências
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