Calúnia, Injúria e Difamação.
Qual a diferença entre calúnia, injúria e difamação?
Quem nunca ouviu aquela famosa frase: “Vou abrir um processo por calúnia, injúria e difamação!” Desse jeito mesmo, tudo junto, como se todos esses crimes fossem um só.
Na realidade, cada um é previsto em um artigo diferente do Código Penal mas todas protegem um instituto. Visam proteger a honra, que é direito de todo cidadão.
Os crimes contra a honra são aqueles que prejudicam a moral. Podemos definir a honra como o conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos de uma pessoa. Englobando a consideração social (aquilo que os outros pensam dela) e a autoestima (o que ela acha de si).
Abaixo, segue a explicação para cada tipo penal proposto:
1 – Calúnia
Previsto no artigo 138, do Código Penal, diz-se calúnia quando um falso crime, definido e exato, é imputado a alguém, ou seja, para que seja imputado o crime de calúnia, uma pessoa deve ser falsamente acusada um um crime exato.
Vejamos:
Por exemplo, Maria espalha pelo bairro, que João roubou a casa de Mario, sabendo ela que é mentira.
Este crime prevê detenção de 6 meses a 2 anos, além do pagamento de multa.
2 – Injúria
O crime de injúria está previsto no artigo 140, do Código Penal Brasileiro. É imputado este crime àquela pessoa que ofende a dignidade de outrem.
É quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte, como, por exemplo, chamar de ladrão
Vejamos a tipificação penal:
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
A tipificação da injúria visa à proteção da dignidade (sentimento da pessoa a respeito dos seus atributos morais) e do decoro (sentimento pessoal relacionado às qualidades pessoais) enquanto bens jurídicos.
A pena prevista é de detenção, de um a seis meses, ou multa.
3 – Difamação
Difamação é o ato de imputar a alguém algo falso ou verdadeiro, no intuíto de manchar-lhe a honra, atingindo a reputação da pessoa. Logo, é a atribuição à pessoa de fato desonroso.
Ademais, aquele que recebendo a informação a divulga pratica uma nova difamação.
Este crime está previsto no artigo 139, do Código Penal:
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Deve haver uma “hisória” contada do fato falsamente imputado, com o mínimo de entendimento que tal fato tenha “começo meio e fim” (ainda que de forma não detalhada).
Por exemplo: “João roubou Mario”; meio: “porque Mario não havia-lhe pago uma dívida”; e fim : “contraída meses atrás”.
A pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, e multa.
Vale dizer que estes crimes são imputados na esfera penal, sendo possível pedir indenização por danos morais, também na esfera Cível.
Um consultoria jurídica e a contratação de um advogado especializado em direito penal será imprescindível para esclarecer se houve ou não crimes contra sua honra.