Calúnia, Injúria e Difamação.

Por Dr. Wander Barbosa em

Voce sabe diferenciar os tipos penai injúria, calúnia e difamação?Quem nunca ouviu aquela famosa frase: “Vou abrir um processo por calúnia, injúria e difamação!” Desse jeito mesmo, tudo junto, como se todos esses crimes fossem um só.

Na realidade, cada um é previsto em um artigo diferente do Código Penal mas todas protegem um instituto. Visam proteger a honra, que é direito de todo cidadão.

Os crimes contra a honra são aqueles que prejudicam a moral. Podemos definir a honra como o conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos de uma pessoa. Englobando a consideração social (aquilo que os outros pensam dela) e a autoestima (o que ela acha de si).

Abaixo, segue a explicação para cada tipo penal proposto:

1 – Calúnia

Previsto no artigo 138, do Código Penal, diz-se calúnia quando um falso crime, definido e exato, é imputado a alguém, ou seja, para que seja imputado o crime de calúnia, uma pessoa deve ser falsamente acusada um um crime exato.

Vejamos:

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Por exemplo, Maria espalha pelo bairro, que João roubou a casa de Mario, sabendo ela que é mentira.

Este crime prevê detenção de 6 meses a 2 anos, além do pagamento de multa.

2 – Injúria

O crime de injúria está previsto no artigo 140, do Código Penal Brasileiro. É imputado este crime àquela pessoa que ofende a dignidade de outrem.

É quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte, como, por exemplo, chamar de ladrão

Vejamos a tipificação penal:

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

A tipificação da injúria visa à proteção da dignidade (sentimento da pessoa a respeito dos seus atributos morais) e do decoro (sentimento pessoal relacionado às qualidades pessoais) enquanto bens jurídicos.

A pena prevista é de detenção, de um a seis meses, ou multa.

3 – Difamação

Difamação é o ato de imputar a alguém algo falso ou verdadeiro, no intuíto de manchar-lhe a honra, atingindo a reputação da pessoa. Logo, é a atribuição à pessoa de fato desonroso.

Ademais, aquele que recebendo a informação a divulga pratica uma nova difamação.

Este crime está previsto no artigo 139, do Código Penal:

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

Deve haver uma “hisória” contada do fato falsamente imputado, com o mínimo de entendimento que tal fato tenha “começo meio e fim” (ainda que de forma não detalhada).

Por exemplo: “João roubou Mario”; meio: “porque Mario não havia-lhe pago uma dívida”; e fim : “contraída meses atrás”.

A pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, e multa.

 

Vale dizer que estes crimes são imputados na esfera penal, sendo possível pedir indenização por danos morais, também na esfera Cível.

Um consultoria jurídica e a contratação de um advogado especializado em direito penal será imprescindível para esclarecer se houve ou não crimes contra sua honra.

 

 

 

 

 


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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