Prova obtida por meio de revista vexatória de réu é nula
É fato que a obtenção de provas adquiridas de forma ilícita, macula consideravelmente todo um processo, principalmente no âmbito da esfera penal, pois pode gerar para o processo, em síntese, nulidade da condenação em virtude da existência de prova ilícita nos autos.
A ilegalidade da realização de revista vexatória vem sendo observado por diversos tribunais,, uma vez que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos reconheceu que o citado procedimento de revista íntima, feito de maneira indiscriminada, é proscrito pela Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH); como também pela edição da Lei estadual paulista 15.552/2014 que reconhece a ilicitude do procedimento em apreço e no seu art. 1º proíbe os estabelecimentos prisionais de realizar revista íntima nos visitantes e a inconstitucionalidade da prova obtida por meio ilícito, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 157 do CPP.
Nesta esteira, em recente decisão do no Processo de Nº1500264-28.2016.8.26.0536, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a 2ª Câmara Criminal, entendeu que este tipo de busca por evidências viola os princípios constitucionais da intimidade e da dignidade da pessoa humana.
Prova obtida por meio de revista vexatória é nula. De acordo com decisão da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, esse tipo de revista causa constrangimento e viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Com base na tese, a câmara absolveu da acusação de tráfico de drogas uma mulher flagrada com maconha tentando entrar num presídio.
“A inobservância do regramento constitucional e legal viola os direitos e garantias fundamentais e, por consequência, inutiliza integralmente o processo, tornando imprestável a totalidade dos atos realizados, já que provas contrárias à Constituição não são admitidas e tampouco podem servir como fundamento de qualquer decisão judicial”, afirma a relatora do recurso, desembargadora Kenarik Boujikian. A decisão foi unânime.
Na primeira revista, a maconha não foi encontrada com a mulher, que ia visitar o companheiro. Ela, então, foi enviada para revista íntima, e foram encontradas duas porções de maconha. Ela foi presa em flagrante e denunciada pelo Ministério Público por tráfico de drogas.
Já na primeira instância, a ré foi absolvida por causa da nulidade das provas, obtidas por meio de revista íntima feita dentro do presídio. O juiz considerou a situação vexatória e trancou a ação.
O Ministério Público recorreu ao TJ-SP, que manteve a decisão. Para a relatoria, desembargadora Kenarik Boujikian, a sentença foi correta. “A prova que deu origem à persecução criminal é ilícita, na medida em que violadora da dignidade humana, e as demais produzidas dela se originam”, afirma em seu voto. Segundo a desembargadora, a revista íntima submete a vítima à nudez e afronta direitos constitucionais como à intimidade e à vida privada.
Diante do exposto, como advogado criminalista, numa breve análise sobre o caso em apresso, compreendo que fora deficiente à defesa técnica preliminar apresentada pela acusação, uma vez as testemunhas arroladas não apresentavam depoimentos substancialmente suficiente que poderiam demonstrar a verdade dos fatos, como também se restou comprovado que a ré fora exposta numa situação que se se apresenta de fato com uma flagrante coação moral irresistível.
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