Projeto de Lei da Câmara Nº 37/2013, tornará mais rígida a Lei Antidrogas Nº Lei 11.343, de 2006.

Por Dr. Wander Barbosa em

O texto do PLC Nº 37/2013, será analisado em reunião conjunta das Comissões de Assuntos Econômicos e de Assuntos Sociais. O texto além de prever determinadas alterações que tornam mais rígida a Lei Antidrogas Nº Lei 11.343, de 2006, pretende alterar mais outras 12 normas legais.

Inicialmente, cumpre se observar que atualmente, que diante da dramatização da questão como uma prioridade de Saúde Pública, a criminalização do tráfico e a proibição do consumo, em tese, estariam ligados à proteção da saúde pública e consequentemente a proteção da sociedade.

Toda essa questão, se associa a um preconceito quanto ao consumo deste tipo de substância, o usuário de drogas é considerado como uma pessoa dependente e doente, que precisa de ajuda, existe um preconceito acerca dessa figura que sempre recebe este tipo de rotulação. Neste sentido o usuário de drogas é tratado como uma pessoa desequilibrada, sempre se supõe que a pessoa que consome drogas, merece ser internada e tratada, nunca se pressupõe que a pessoa pode consumir racionalmente este tipo de substância sem estar dependente.

O senso comum infelizmente atribui ao usuário qualidades negativas, o usuário é vislumbrado como um sujeito descontrolado, que apenas vive em função da droga, devido a isso o senso comum associa o vício a todos os usuários, contudo, tal entendimento encontra-se equivocado, razão pela qual a questão deve passar por uma análise crítica.

O simples consumo de entorpecentes não afeta negativamente a pessoa e sim o consumo em excesso, assim como outras drogas, como o álcool, o excesso pode trazer serias consequências, inclusive doenças crônicas, então não se trata de algo privativo do consumo de entorpecentes como a cannabis sativa, ou maconha como é popularmente conhecida, entretanto isto acaba servindo como argumento para a manutenção de sua proibição.

Diante disto, o usuário passa a ser visto, como um mal que trará mazelas ao seu meio familiar e posteriormente a sociedade, haja vista que é comum associar o usuário de drogas a crimes como furto, roubo, porte ilegal de armas, dentre outros. A sociedade tende a associar o uso de drogas a pratica deste tipo de conduta, visto que a droga é comercializada e possui um preço, trata-se de um pensamento padrão, que pressupõe que em algum momento o usuário não terá mais condições financeiras de manter o vício e irá fazer o que for preciso para mantê-lo.

O ordenamento jurídico brasileiro tem uma posição muito rígida acerca do consumo de drogas, a distribuição e comercio de substâncias entorpecentes é proibida em todo o território nacional, a atual política antidrogas já está em vigor a cerca 13 anos e os não apresenta nenhum resultado positivo.

A lei 11.343/06 que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), adota mecanismos repressivos tanto em relação aos narcotraficantes quanto em relação aos usuários.

Em seu Art. 1º, a lei denota as duas finalidades a que esta política se propõe, a primeira seria a recuperação e neutralização dos dependentes químicos, uma vez que existe uma questão de saúde pública por trás desta política, por se considerar o usuário sempre como uma pessoa debilitada, doente, que necessita de auxilio estatal e que deve ser advertido sobre os impactos que a droga pode causar.

Isto posto, verifica-se que esta política parte da premissa que atribui o uso de entorpecentes a um desvio de conduta, logo o uso de drogas, em tese, estaria sempre associado a uma falta de consciência, o usuário não teria noção dos riscos e consequências de suas ações, tendo o Estado o dever de adverti-lo, trata-lo e dar mecanismos para que ele possa ser reinserido na sociedade.

Noutro giro, temos a repressão ao tráfico, haja vista a existência de disposições criadas exclusivamente para reprimir à produção não autorizada dessas substâncias, o seu comércio e consequentemente o seu consumo, a exemplo temos o Art. 33º, que instituiu o combate aos narcotraficantes, criminalizando o tráfico de drogas e uma série de outras ações que possam contribuir para com ele, como o cultivo, transporte, preparo, venda, e armazenamento, dentre outras condutas que o extensivo rol do Art. 33 prevê.

Diante do exposto, pode-se definir o tráfico de maneira pura e simples, como um comércio de drogas ilícitas, entretanto a Lei não definiu em momento algum o que deveria ser enquadrado como “drogas”, o que nos leva a primeira problemática acerca do tema.

No caso presente, a Câmara dos Deputados, apresentou o relatório do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 37/2013, que por sua vez tem como escopo torna mais rígida a Lei Antidrogas Nº Lei 11.343, de 2006, que será analisado em reunião conjunta das Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Assuntos Sociais (CAS).

O texto será analisado simultaneamente nas duas comissões, onde é relatado pelo senador Styvenson Valentim (Pode-RN). O relator é favorável à proposição, que endurece as penas para traficantes, de 5 anos para até 15 anos de prisão, e regulamenta a internação involuntária do dependente, entre outros temas.

O relator defende o texto da forma como veio da Câmara dos Deputados, para evitar que emendas e um substitutivo já aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) levem a proposta a retornar à análise dos deputados. Rejeitado por Styvenson, o substitutivo da CCJ inclui dispositivos que permitem a importação de derivados e produtos à base de Cannabis para uso terapêutico e a criação de um limite mínimo de porte de drogas para diferenciar usuário comum de traficante.

Depois da votação nas duas comissões, o texto seguirá para a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e, então, para Plenário. Caso o parecer escolhido seja diferente do texto da Câmara, como é o caso do substitutivo da CCJ, a matéria voltará para análise dos deputados. Se o Senado mantiver o texto aprovado pelos deputados, a matéria seguirá para sanção presidencial. O texto original do projeto é de autoria do deputado federal Osmar Terra, atual ministro da Cidadania.

Prevenção e tratamento

Entre os temas abordados no PLC 37/2013, PL 7.663/2010, na Câmara, estão a estruturação do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas; formulação e acompanhamento de políticas sobre entorpecentes; atividades de prevenção ao uso de drogas; atenção à saúde dos usuários ou dependentes de drogas e reinserção social e econômica; comunidades terapêuticas acolhedoras; aspectos penais e processuais penais; e mecanismos de financiamento das políticas sobre drogas.

O projeto cria a hipótese de redução de pena quando o porte da droga for de menor poder ofensivo, mas agrava a pena para traficantes, além de prever alienação de objetos usados no tráfico de drogas, como veículos, ferramentas e instrumentos. O texto modifica o artigo 33 da Lei Antidrogas, que permite a redução de pena não só quando o agente for primário e não participar de organização criminosa, mas quando o juiz julgar que as circunstâncias do fato e a quantidade da droga apreendida demonstram menor potencial lesivo da conduta. A proposição também torna obrigatória a elaboração do plano individual de tratamento contra as drogas.

A proposta prevê a possibilidade de o contribuinte deduzir até 30% de Imposto de Renda por doações para construção e manutenção de entidades destinadas a recuperar usuários de drogas. Também há a previsão de incentivos fiscais para doações a fundos e políticas antidrogas, da mesma forma que hoje é previsto para doações de incentivo à cultura e para cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), limitada a 6% do imposto devido. Fixa ainda a reserva de 3% das vagas em licitações de obras públicas com mais de 30 postos de trabalho a ex-dependentes em fase de reinserção.

Com base no exposto apresentado, como advogado criminal, empresarial, cível, dentre outros liames do Direito,  compreendo que o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD) instituído pela Lei 11.343/06 não desempenhou seu papel inicialmente proposto, a repressão ao tráfico tomou proporções enormes, a criminalização do comercio como crime Hediondo não desestimulou em momento algum os traficantes, que estão cada vez mais bem estruturados, sempre fortemente armados como forma de proteção a repressão policial, fora toda a questão social que acabou sendo gerada com a instituição desta guerra.

O confronto entre policiais e traficantes, acarreta em sérios prejuízos e vítimas, não raras são as vezes em que inocentes perdem a vida devido a troca de tiros entre a polícia e suspeitos, a mídia anuncia de forma deliberada o excesso com que os policiais agem em relação às parcelas carentes da sociedade, os jovens marginalizados tem suas casas invadidas e praticamente destruídas pela polícia sobre o pretexto de rondas, buscas e procura de traficantes, que muitas das vezes não possuem nenhum indicio ou autorização para quebrar a inviolabilidade de domicílio prevista em nossa Constituição Federal, todos os embates e prejuízos advindos da luta contra o tráfico sempre são revertidos em desfavor de quem mais precisa do auxílio Estatal.

O número de usuários só cresce no Brasil e consequentemente o financiamento do tráfico, movimentos pedindo a descriminalização de drogas como a maconha são cada vez mais comuns, a exemplo a Marcha da Maconha, fora o julgamento acerca de sua legalização que hoje está paralisado no Supremo Tribunal Federal.

Por fim, a conclusão mais lógica que temos é que a descriminalização traria mais benefícios do que malefícios, com o comércio e consumo liberados, o Estado poderia continuar intervindo, mas de maneira correta e útil, assim como qualquer outro produto as drogas necessitam de uma regulamentação para que o seu consumo seja realizado de maneira correta e segura, bem como a sua produção poderia ser controlada e fiscalizada para que outras substâncias bastante nocivas não sejam utilizadas para aumentar o seu efeito e volume, tendo um controle de qualidade que diminuiria os riscos de seu uso.

Vale ressaltar, que não se pode esquecer da possibilidade de geração de empregos e receita que a legalização poderia oferecer, assim como qualquer outro bem ou serviço o Estado pode se beneficiar deste comércio e assim poderá aferir mais receita, e consequentemente mais recursos para investir em políticas sociais.

Contudo um dos principais pontos seria a perda que o traficante teria, sem financiamento não teria mais condições de manter sua rede de armamento e consequentemente a violência seria diminuída, bem como haveria uma severa diminuição da superlotação penitenciaria, uma vez que 27 % do total de presos estão associados a crimes de tráfico de entorpecentes.

É certo que a questão deve ser amplamente debatida e posteriormente regulamentada para que o comércio e o respectivo consumo sejam feitos de maneira saudável. Entretanto é inegável que a legalização possua potencial para proporcionar melhorias à sociedade.


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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