Preservação da Empresa à luz da Lei 11.101/2005, que trata da Recuperação Judicial e Falência.
É sabido nos dias atuais, que a Lei de Falência e Recuperação Judicial com advento da Lei – Nº 11.101/2005 vem causando um considerável e diferencial impacto no mercado de trabalho e principalmente no que tange à recuperação do comércio e reestabelecimento das grandes empresas.
De acordo com fontes como Serasa Experian, o Brasil registrou cerca de 10.286 pedidos de recuperação e outros 31.128 de falência, desse mo
Conforme entendimento do advogado empresarial Wander Rodrigues Barbosa, o grande diferencial entre estas leis, isto, fazendo-se um breve comparativo, é que a nova Lei de Falências e Recuperação, Lei de Nº 11.101/2005, diante do cenário de crise financeira e econômica que o país se encontra, traz aos empresários e as empresas de pequeno e grande porte, a possibilidades de se recuperar e liquidar suas dívidas, de modo menos burocrático, a fim de conseguir se sobressair e até mesmo se recuperar com foco na preservação da empresa, não comprometendo à produção de bens e serviços, como também, na preservação dos empregos, buscando-se assim, um equilíbrio na balança de desemprego no mercado de trabalho, e por fim, buscando sanar e satisfazer os interesses dos credores.
Diferentemente ao Decreto-Lei 7.661/45, que anteriormente regulava a falência e o velho instituto da concordata, que funcionava como um instituto do direito falimentar mais brando que o da falência, com o objetivo único de proteger o crédito do devedor comerciante e a recuperação imediata da situação econômica em que se encontra temporariamente.
Com o advento da nova Lei Nº 11.101/2005, de Falências e Recuperação, o instituto da Concordata tornou-se extinto, uma vez que não mais cumpria com sua função ante as modificações ocorridas no cenário econômico e na própria sociedade como um todo. Ademais, a atual Lei Nº 11.101/2005, foi criado o instituto da Recuperação Judicial e Extrajudicial, trazendo consigo profundas mudanças no Ordenamento Jurídico pátrio, principalmente no tocante ao Direito Empresarial.
Como advogado especialista na área, de Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Civil, entre outras ramificações do direito, entende que o objetivo da preservação da empresa é válido para os dias atuais, e ampara a sociedade como um todo a fim de buscar estabelecer seu crescimento financeiro e econômico podendo impedir por exemplo, a busca e apreensão de bens considerados necessários para as atividades produtivas.
Ao julgar o CC 149.798, a ministra Nancy Andrighi explicou que, apesar da inadimplência, a constrição dos bens prejudicaria a eventual retomada das atividades da empresa.
Muito embora em outros tipos de situações, como por exemplo, CC 118.183, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o STJ enfrenta determinadas situações, onde é necessário definir qual juízo detém a competência para praticar atos de execução incidentes sobre o patrimônio de empresas falidas ou em recuperação, desse modo, nos trazendo o entendimento de que as decisões proferidas sempre têm, como norte, a necessidade de preservação da par conditio creditorum, nas falências, ou do princípio da continuidade da empresa, nas recuperações judiciais.
Nesta esteira, a Fazenda Pública deverá obedecer à regra de respeitar as deliberações do juízo universal da falência, desse modo, não havendo autonomia para atos de constrição de crédito junto à empresa que se encontra em recuperação, este mesmo posicionamento advém do ministro Benedito Gonçalves ao analisar o REsp 1.592.455, que diz:
“A jurisprudência desta corte superior firmou entendimento de que não são adequados, em execução fiscal, os atos de constrição que possam afetar, de alguma forma, o plano de recuperação judicial da sociedade empresária, em homenagem ao princípio da preservação da empresa, porquanto o pagamento do crédito tributário devido será assegurado, no momento oportuno, pelo juízo falimentar, observadas as preferências legais, não havendo, assim, prejuízo à Fazenda Pública”,
Nos processo suspenso, no que tange as questões entre a empresa em processo de recuperação e a Fazenda Pública, a suspensão das execuções, embora não seja uma regra prevista na Lei 11.101/05, pode ser determinada com a finalidade de preservação da empresa. Por conseguinte, no que diz respeito aos pequenos valores, a legislação entendeu que para assegurar a preservação da empresa, faz se necessário o estabelecimento de um valor mínimo para justificar os pedidos de falência, que segundo o artigo 94 da Lei 11.101/05, a obrigação líquida mínima não cumprida apta a embasar o pedido de falência é de 40 salários mínimos.
É muito importante se frisar, que a satisfação da dívida é irrelevante se comparada à importância social e econômica da preservação da empresa, desse modo, como bem se consagra na Magna Carta, a proteção à preservação da empresa é regida por duas razões basilares, na primeira é vista como uma forma de conservação da propriedade privada e na segunda é o meio de preservação da sua função social, melhor dizendo, trata-se do papel socioeconômico que ela desempenha junto à sociedade em termos de fonte de riquezas e como ente promovedor de empregos e serviços.
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