PGR questiona lei que alterou regras para prestação de contas de partidos políticos
A ação pede a suspensão liminar do artigo 3º da lei 13.165/15, que introduziu o parágrafo 13 ao artigo 37 da Lei dos Partidos Políticos. Segundo o dispositivo, “a responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido”.
Rodrigo Janot afirma que a mudança na lei fere diversos princípios constitucionais, entre eles o da proporcionalidade e o da isonomia, por garantir aos dirigentes partidários uma vantagem em relação aos demais cidadãos brasileiros. Sustenta ainda que promove a violação do princípio republicano, “ao obstar que ilícitos em prestação de contas de partido político impliquem não apenas ajuizamento de ação, mas também responsabilização de seus autores (salvo nas estreitíssimas e incongruentes hipóteses do dispositivo)”.
Ao lembrar que parte importante das atividades partidárias é financiada com recursos públicos, Janot argumenta que a mudança na legislação tornou “excessivamente branda a resposta estatal” em caso de desaprovação das contas dessas agremiações, seja restringindo a responsabilidade à esfera partidária que praticou irregularidades, seja reduzindo as situações nas quais o repasse de recursos do chamado Fundo Partidário pode ser suspenso.
O procurador-geral observa que a exigência da prestação de contas pelos partidos políticos é tão relevante no sistema eleitoral que mereceu previsão no inciso III do artigo 17 da CF e destaca que somente o orçamento aprovado para 2016 destina mais de R$ 819 mi aos partidos políticos.
Ele lembra que os partidos políticos ostentam natureza de pessoas jurídicas de direito privado e submetem-se, portanto, ao CC, cujos artigos 186 e 187 definem responsabilidade do causador de ato ilícito, e acrescenta que a lei de Improbidade Administrativa (8.429/92) também prevê sanções aos responsáveis por atos de improbidade.
Assim, por considerar a urgência do pedido, ao destacar que até o dia 5 de março o Tribunal Superior Eleitoral deverá editar as instruções para a realização das eleições de outubro deste ano, o procurador-geral da República pede a concessão de liminar para suspender o dispositivo questionado. No mérito requer que o STF julgue inconstitucional o artigo 3º da lei 13.165/15, no trecho que inclui o parágrafo 13 ao artigo 37 da lei dos Partidos Políticos (lei 9.096/95).
O relator é o ministro Celso de Mello.
- Processo relacionado: ADIn 5.478
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