Penhora Sobre Faturamento Não Pode Inviabilizar Atividade Empresarial
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PENHORA SOBRE FATURAMENTO NÃO PODE INVIABILIZAR ATIVIDADE EMPRESARIAL
A penhora sobre faturamento é legalmente admitida, mas não pode inviabilizar a atividade econômica da empresa, incumbindo ao juiz observar a razoabilidade e a proporcionalidade da fixação do percentual incidente sobre o faturamento.
A atuação do advogado empresarial, portanto, é vital a garantia da correta aplicação da legislação e jurisprudências pertinentes.
QUAL O ENTENDIMENTO DA CÂMARA?
O entendimento é da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reduzir de 7% para 2,5% o percentual de penhora sobre o faturamento mensal de uma empresa devedora de ICMS.
Por unanimidade, a turma julgadora reformou decisão de primeiro grau que havia fixado o percentual de 7%. “É certo que apenhora sobre parcela do faturamento não equivale à penhora de dinheiro, mas é dotada de maior certeza e liquidez do que a penhora de maquinários industriais.
Trata-se de constrição excepcional, podendo ser inserida no parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 6.830/80, pois o faturamento é um dos componentes do estabelecimento comercial ou industrial”, disse. Porém para não onerar em demasia a devedora, Marques entendeu ser mais razoável a penhora de 2,5% de seu faturamento mensal, conforme proposta inicial apresentada pela empresa à fazenda. Processo 2290462-87.2020.8.26.0000
O QUE GARANTE O CRÉDITO?
A penhora sobre o faturamento constitui meio de satisfação de crédito, porém, o que garante o crédito é justamente o exercício da atividade empresarial, então nesse sentido, a decisão judicial em questão garante eficácia ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005).
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