PEC da Vida 29/2015, “Poderá Voltar a Tramitar nos Próximos Dias”
Inicialmente, cumpre observar, que a Constituição Brasileira inaugurou seu texto inicial com a exposição de seus princípios fundamentais e, logo no artigo 1º, inc. III pode-se ler que um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, que é justamente a dignidade da pessoa humana.
Por conseguinte, o artigo 5º, caput, assevera que a vida é inviolável, no mesmo momento em que reconhece que todos são iguais perante a lei, ou seja, ao eleger como política jurídico-normativa o princípio da isonomia. Tem-se, desta maneira, a base de orientação para construção do ordenamento jurídico brasileiro, respeitada sempre a igualdade, com o apoio de dois pilares: dignidade da pessoa humana e vida.
Atualmente, o artigo 128 do Código Penal não pune a prática do aborto induzido realizado por médico nas seguintes situações:
- Não há outro meio de salvar a vida da gestante, “aborto necessário”.
- Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante.
- Quando incapaz, de seu representante legal, “aborto no caso de gravidez resultante de estupro”.
Além disso, a interrupção da gravidez só pode ser feita pelo Sistema Único de Saúde, nas 20 primeiras semanas de gravidez.
Assim sendo, nos últimos dias começaram novamente à ocorrer discussões à respeito deste tema após o senador, Eduardo Girão do partido do “Pode-CE”, ter alcançado o número necessário de assinaturas de parlamentares para desengavetar a Proposta de Emenda à Constituição, denominada “PEC da Vida, de autoria do ex-senador, Magno Malta (PR-ES), que proíbe o aborto em qualquer hipótese, o que torna mais rígida a legislação atual.
Contudo, grande parte dos parlamentares que votaram pelo desengavetamento dessa Proposta, alegam a PEC da Vida não afetará os casos já autorizados, apenas vedará novas exceções que venham a entrar na pauta de discussões do Supremo Tribunal Federal.
Isso se deu, em virtude de o STF ter autorizado, tempos atrás, a inclusão de mais uma hipótese de prática de aborto induzido que não se configura como um ato criminoso. Qual seja: quando o feto for anencefálico, ou seja, não possuir cérebro. Esse último item foi julgado pelos ministros em 2012, por 8 votos a 2, e declarado como parto antecipado com fins terapêuticos.
Cabe elucidar que a Proposta de Emenda à Constituição PEC 29/2015, que garante “a inviolabilidade da vida desde a concepção”, foi arquivada no final da Legislatura passada, mas pode voltar a tramitar caso a maioria simples do Plenário vote seu desarquivamento, em votação simbólica.
Sendo aprovada, o artigo 5º da Constituição passará a ter a seguinte redação: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida desde a concepção, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade“.
Divergências
Movimentos favoráveis ao aborto reprovam a PEC alegando que ela tornaria crime casos já previstos por lei ou pela jurisprudência dos tribunais, ou seja, seria um retrocesso em direitos já garantidos.
Hoje a prática do aborto não é punida quando a gravidez é resultado de um estupro, caso haja risco para a vida da mulher ou no caso de fetos anencéfalos, por que a vida não é viável após o nascimento.
Para Girão, a mudança no artigo apenas traria mais rigor e luz sobre a discussão dos abortos em que não há punição.
O senador sustenta que seu principal objetivo, ao tentar desarquivar a PEC, não é acabar com o que a lei já garante, mas impedir que novas condições de aborto sejam aceitas pelos tribunais.
Um exemplo disso é a decisão, de 2016, em que a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal tirou da prisão dois homens acusados de fazer um aborto consentido numa mulher que estava no primeiro trimestre de gravidez. Na época, o ministro Luís Roberto Barroso disse que a criminalização do aborto antes de concluído o primeiro trimestre de gestação viola diversos direitos fundamentais da mulher, além de ser desproporcional. O entendimento, contudo, não se confirmou no Plenário do STF até agora.
Pró-vida
Quando apresentou a PEC 29/2015, o ex-senador Magno Malta, autor da matéria, alegava que a omissão no texto constitucional sobre a origem da vida permite “grave atentado à dignidade da pessoa humana que se vê privada de proteção jurídica na fase de gestação, justamente a fase em que o ser humano está mais dependente de amparo em todos os aspectos”.
Em seu voto favorável à PEC na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o então senador Eduardo Amorim observou que não há consenso entre os especialistas acerca do momento que demarcaria o início da vida humana. “Pelo fato de inexistir consenso quanto ao momento que define o início da vida humana (…) a positivação da teoria concepcionista representará um grande avanço no sentido da proteção da vida humana”, avaliou.
A CCJ, contudo, nunca chegou a votar o relatório de Amorim e o próprio senador retirou o projeto para reexame sete meses depois de apresentar seu voto.
Polêmica
Ao pedir o desarquivamento da “PEC da Vida”, Eduardo Girão comentou que ela é “o sonho dos pró-vida brasileiros, que inclui na Constituição o direito à vida desde a concepção”.
Diante disso tudo, como advogado criminalista, atuante no Direito Civil e Direito Penal, compreendo que surgem algumas indagações.
Inicialmente, é notório que o artigo 5º da Constituição Federal constitui-se uma cláusula pétrea e, por conta disso, não pode ser objeto de supressão de direitos nele abordados por meio de uma Proposta de Emenda à Constituição. Em razão dessa primeira observação, podemos ter dois posicionamentos:
- A PEC da Vida não suprime qualquer direito já previsto no atual artigo 5º da Constituição Federal, pelo contrário, essa Proposta aumenta os direitos individuais dos cidadãos, ao assegurar a inviolabilidade da vida desde a sua concepção;
- A PEC da Vida suprime os direitos individuais da mulher e avilta ferozmente a sua dignidade humana ao obrigá-la a manter uma gestação oriunda de um crime sexual praticado por um terceiro.
Como também, o nosso ordenamento jurídico deve ser pautado e interpretado pela impossibilidade do retrocesso social, representando uma verdadeira dimensão negativa pertinente aos direitos sociais de natureza prestacional, impedindo, em consequência, que os níveis de concretização dessas prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser reduzidos ou suprimidos. Sendo assim, nesta esteira, parte-se uma segunda premissa, onde em razão dessa segunda observação, podemos ter outros dois posicionamentos:
- A PEC da Vida não representa nenhum Retrocesso Social, indo além, ela aumenta a proteção da vida ao protegê-la desde a sua concepção;
- A PEC da Vida representa um Retrocesso Social por não observar o Princípio norteador da Dignidade da Pessoa Humana, violando, desse modo, o Princípio do Não Retrocesso Social.
Diante do exposto apresentado, nota-se que esse assunto será amplamente discutido, pois são inúmeras as possíveis interpretações e fundamentações para esse polêmico assunto. Afinal de contas, o que você pensa em relação a possibilidade da proibição absoluta do aborto em qualquer circunstância.
Qual a sua opinião?
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