Para a compensação de Título Judicial, título extrajudicial não serve.
Inicialmente, se faz de suma importância elucidar que a compensação é a extinção da dívida, seja total ou parcial, com a troca de títulos de crédito, tem natureza jurídica de forma de extinção de obrigação.
Em verdade, entendemos não se tratar de pagamento de obrigação porque não há a entrega efetiva de bem ou dinheiro à outra parte, mas apenas a extinção de uma determinada obrigação em virtude de outra.
De acordo com alguns ensinamentos civilistas, a compensação pode ser legal, convencional ou judicial. Ela envolve:
- a) parcelas de mesma natureza;
- b) identidade recíproca entre credor e devedor, na forma do artigo 368 do Código Civil;
- c) dívida, líquida, vencida e de coisas fungíveis, na forma do artigo 369 do Código Civil;
Nos termos do artigo 369 do Código Civil, a compensação de créditos, não pode ser efetuada entre um título em fase de cumprimento de sentença, com liquidez comprovada, e outro amparado em título executivo extrajudicial, já que este último ainda precisa de pronunciamento judicial acerca de sua liquidez.
Como advogado atuante na esfera civil, administrativa e empresarial, compreendo que por se tratar de crédito ainda incerto, o título executivo extrajudicial não pode abater dívida de título judicial, pois, a regra prevista no artigo 369, do Código Civil 2002, é clara quanto à necessidade da compensação ser feita entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Nesta mesmas linhas, em recente decisão, Recurso Especial Nº 1.677.189 – RS (2016/0069005-0), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Banco do Brasil que buscava a compensação de créditos com base na regra do atual Código Civil 2002.
Em processo judicial, dois correntistas – pai e filho – obtiveram créditos superiores a R$ 2 milhões contra o banco. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o pai faleceu, mas havia deixado um documento cedendo seus créditos aos dois filhos. Aquele que já era parte no processo se habilitou na execução também como sucessora, relativamente à sua cota. O banco era credor deste filho em outro processo, razão pela qual tentou a compensação dos créditos.
Segundo o ministro Moura Ribeiro, relator do recurso do banco no STJ, a regra prevista no Código Civil é clara quanto à necessidade de a compensação ser feita entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
“Isto porque, se pairar dúvida sobre a existência da dívida e a quanto se alça o débito, não se pode dizer que o crédito é líquido. Apesar de o crédito do BB estar representado por título executivo extrajudicial, ainda será objeto de pronunciamento judicial quanto à sua liquidez e certeza”, explicou o ministro.
Moura Ribeiro disse que o entendimento do tribunal de origem está de acordo com o entendimento do STJ, não havendo razão para reforma.
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