Pacificado o entendimento do STJ quanto a representação Legal de empresas estrangeiras no Brasil e a cobrança de caução para agir em Juízo

Por Dr. Wander Barbosa em

Como advogado atuante na esfera do Direito empresarial, é notório e comum de se observar neste campo à prática empresarial e interesse de atuação no comércio brasileiro de muitas empresas estrangeiras, atuando principalmente como acionistas e até mesmo investidoras.

Procurador Societário

No entanto, é sabido que para efetivar tal participação societária, se faz de suma importância que a empresa estrangeira mantenha permanentemente um representante legal, residente no Brasil, com poderes expressos para responder pela mesma e, em seu nome, receber citações em ações interpostas contra ela, como também responder por processos judiciais promovidos contra a pessoa jurídica que representa, inclusive com a penhora de seus bens pessoais, devendo, portanto, estar plenamente ciente em relação a eventuais passivos e dívidas, para que não seja responsabilizado pela inadimplência da empresa estrangeira no Brasil, sendo assim, esse representante legal, conhecido como procurador societário, receberá as atribuições do sócio ou acionista estrangeiro no Brasil, onde em seu nome, realizará diversos atos perante entidades e autoridades públicas federais, estatais e municipais, de modo que a empresa estrangeira exerça seus direitos perante a empresa brasileira.

Seguindo esta linha de entendimento, como se sabe, o Código Civil Brasileiro, conforme disposto no artigo 653, o mesmo dispõe que o mandato é exercido quando alguém recebe de outra pessoa poderes para, em seu nome, realizar atos ou administrar interesses, deste modo, é de suma importância que uma empresa estrangeira possua em solo brasileiro uma empresa física para exercer os atos societários de representação da sociedade perante entidades e órgãos públicos, especialmente para receber notificações judiciais em nome da companhia.

Atualmente, alguns tribunais entendem cabível a responsabilização civil e penal do representante legal pelo não cumprimento das regras definidas na lei, no contrato ou no estatuto social, a fim de reparar eventuais danos e prejuízos suportados pelos sócios estrangeiros, conforme disposto no artigo 83, § 2º do atual Código de Processo Civil.

Tais conclusões decorrem do posicionamento da 3º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida no processo REsp 1584441, onde o egrégio Tribunal afastou a exigência de caução para que uma sociedade empresarial estrangeira possa litigar no Brasil, após a comprovação de que está se encontrava devidamente representada no país.

A empresa estrangeira MSC Mediterranean Shipping Company S/A ajuizou ação de cobrança contra uma empresa brasileira de importação e exportação. Na primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito, porque a autora deixou de efetuar o depósito da caução fixada pelo artigo 835 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 83º, do NCPC, o qual impõe essa exigência para a empresa estrangeira litigar no Brasil se não dispuser de bens suficientes para suportar o ônus de eventual sucumbência.

Ao recorrer ao STJ, a empresa MSC Mediterranean alegou ter nomeado a MSC Mediterranean do Brasil como sua agente geral no país, com poderes inclusive para mover ações judiciais em defesa de seus interesses. Neste sentido, segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, o artigo 12, VIII, do CPC/73, atual artigo 75, X, do NCPC/2015 estabelece que a pessoa jurídica estrangeira será representada em juízo pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.

O ministro, verificou nos autos do processo que a MSC Mediterranean nomeou por meio de procuração a MSC Mediterranean do Brasil como sua agente geral no país, com a existência de contrato de agenciamento firmado entre as duas, ademais não se se confundindo a representação processual mencionada no caso com a representação comercial.

Dessa forma, corrigindo a alegação contida no acórdão recorrido de que a autora é empresa estrangeira sem domicílio e bens, motivo pelo qual a caução como pressuposto da ação seria imprescindível, deste modo, não se justificando a aplicação do disposto no artigo 83 do NCPC, uma vez que, como visto, a MSC Mediterranean deve ser considerada uma sociedade empresarial

Procurador Societário

domiciliada no Brasil e a sua agência representante, a MSC Mediterranean do Brasil, poderá responder diretamente, caso seja vencida na demanda, por eventuais encargos decorrentes de sucumbência, determinando-se assim, o retorno dos autos ao tribunal de origem para que se prossiga o julgamento da ação de cobrança sem a exigência da caução.


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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