Ordem dos Advogados do Brasil Protocola Ação Direta de Inconstitucionalidade
Como já era esperado, a aprovação do PLC 38/2017 “Reforma Trabalhista”, da câmara dos deputados, medida esta que implementa a reforma trabalhista e sacramenta o caminho para o fim da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), produziu um efeito contrário ao esperado.
Inicialmente, cabe elucidar que em meados de maio de 2017, 294 dias depois de sua promulgação, o plenário do Supremo Tribunal Federal, analisou pela primeira vez uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a reforma trabalhista, movida pelo Ministério Público Federal, a ADI nº 5.766.
A petição apresentada, ataca mudanças nos artigos 790-B, 791-A e 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O 790-B, define que “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”, enquanto o 791-A trata dos honorários de sucumbência e o 844 de pagamento em caso de ausência do reclamante à audiência.
Segundo a petição, as mudanças “apresentam inconstitucionalidade material, por impor restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”.
Ainda de acordo com a petição, “a legislação avançou sobre garantias processuais e viola o direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária, como pressuposto de acesso à jurisdição trabalhista”, com previsão no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. O intuito seria o de reduzir as demandas na Justiça do Trabalho.
Além desta ADIN, outras foram apresentadas, com relação à aos direitos fundamentais garantidos aos trabalhadores por meio da nossa Carta Magna, e que se encontram feridos pela reforma supracitada.
Como advogado no âmbito do Direito do Trabalho, compreendo que esta reforma, precisa ser revista uma vez que representa uma ruptura nos direitos fundamentais dos trabalhadores, e de acordo com que vem sendo veiculado pelas mídias públicas, esta vem gerando historicamente um grande aumento de litigiosidade em demandas trabalhistas.
Atualmente, o Conselho Federal da OAB, por sua vez, passou a ser uma das partes mais interessadas, nas resoluções geradas por estes conflitos, impetrou esta semana, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando pontos da chamada Reforma Trabalhista – elencada na Lei Federal nº 13.467/2017 – que limitam os valores das indenizações trabalhistas ao criarem uma espécie de tarifação para o pagamento.
Para o presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, as normas em vigor se mostram prejudiciais ao trabalhador e não sintetizam o dever constitucional de reparação integral do dano.
“A Reforma Trabalhista subverteu a base principiológica do direito do trabalho. O texto viola os princípios constitucionais da isonomia, da reparação integral do dano, da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade. Aqueles que litigam na justiça do trabalho são demasiadamente prejudicados com a precificação do dano de acordo com a remuneração do ofendido, fazendo com que as indenizações sejam previamente calculáveis ao empregador”, aponta.
No questionamento apresentado na ADI, a OAB usa exemplos hipotéticos para mostrar a disparidade nos valores a serem pagos a título de danos morais. Com a Medida Provisória 808/2017, esta já sem eficácia, a base de cálculo remontava ao teto do INSS, que hoje perfaz a quantia de R$ 5.839,45. Assim, uma ofensa de natureza gravíssima, por exemplo, poderia alcançar uma indenização máxima de R$ 291.972,50 (50 vezes o teto do INSS). Com a nova norma, a base de cálculo para a indenização é o último salário contratual auferido pelo ofendido. Dessa forma, um trabalhador que percebe um salário mínimo, por exemplo, receberá no máximo R$ 49.900,00 (50 vezes o seu salário).
Caso Brumadinho
O desastre ambiental e humanitário de Brumadinho, ocorrido no último dia 25 de janeiro após o rompimento de uma barragem de rejeitos administrada pela Vale, já é considerado o maior acidente trabalhista do Brasil. Sob a ótica da Ordem, há dois grupos de pessoas envolvidos: aquelas que acionarão a justiça trabalhista porque o vínculo decorre de relação de trabalho, ou seja, com indenização limitada; e aquelas que litigarão perante a justiça comum e perceberão a indenização sem a observância de qualquer teto indenizatório.
Logo, fica evidente o prejuízo que a limitação das indenizações trabalhistas causa aos próprios trabalhadores, visto que neste caso emblemático terão suas indenizações sujeitas a um limitador, ao passo que aqueles que buscarão a reparação na justiça comum não sofrerão qualquer limitação.
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