Ofensa ao Princípio da Legalidade -Chip de celular em presídio

Por Dr. Wander Barbosa em

STJ – Para Quinta Turma, punir quem introduz de chip de celular em presídio  ofende ao princípio da legalidade.

Chip de celular em presídio não é crime

Ofensa ao Princípio da Legalidade. Não é possível punir que entra em presidio com chip de celular

Advocacia Criminal

Não existe previsão legal para punir quem entra em presídio com chip de celular

É crime entrar com Chip de celular em presídio?

 

Entrar em presídio com chip de celular não corresponde ao crime de fazer ingressar aparelho telefônico em estabelecimento prisional sem autorização legal (artigo 349-A do Código Penal).

Referido dispositivo legal está assim positivado:

Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009). Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

Essa conclusão decorre da observância estrita ao princípio da legalidade, tendo em vista que o legislador se limitou a punir a introdução de telefone ou similar na prisão, não fazendo qualquer referência a seus componentes ou acessórios.

 

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu do delito previsto no artigo 349-A do Código Penal um detento que, após saída temporária da prisão, voltou para o estabelecimento com três chips de celular.

 

O que significa Princípio da Legalidade?

O Princípio da Legalidade está contido na Constituição Federal que dispõe:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes

(…)

INCISO XXXIX – Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

O relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, explicou que, não havendo lei prévia que defina como crime o ingresso de chip em presídio, impõe-se a absolvição do acusado, como consequência da aplicação do princípio da legalidade.

Qual outro exemplo de ofensa ao princípio da legalidade?

Em reforço a essa posição, o magistrado citou precedentes do STJ que entenderam ser necessária a estrita observância do princípio da legalidade na tipificação de condutas penais, a exemplo do RHC 98.058, no qual a Sexta Turma afastou uma condenação por adulteração de sinal identificador de veículo porque o fato envolveu um semirreboque, e não um veículo automotor, mencionado expressamente na definição do crime pelo Código Penal.

Além de absolver o detento pelo delito do artigo 349-A do CP, a Quinta Turma readequou sua pena pelo crime de tráfico de drogas para sete anos de reclusão – mantendo, contudo, o regime fechado para início de cumprimento da pena.

 

O que diz a defesa criminal?

Desta forma, narra o advogado criminalista do escritório Wander Barbosa Advogados,  para que a introdução em presídio de Chip de celular pudesse ser tipificada como crime, haveria necessidade do legislador dispor expressamente no texto de lei que, além do aparelho de comunicação, a expressão “qualquer de suas peças”, também fosse vedada.

HC 619776

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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