Maltratar animal em PET SHOP, além de crime, pode gerar dano moral
Estabelecimento em Minas Gerais terá de pagar R$ 5 mil à dona do cachorro
Pet shop precisa indenizar cliente se animal for maltratado durante algum procedimento. O entendimento é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). Com a decisão, a corte reformou decisão da Comarca de Montes Claros e condenou um estabelecimento a pagar R$ 5 mil por danos morais à dona de cachorro.
De acordo com os autos, o cachorro foi entregue à proprietária com um corte profundo na região abdominal, provocado pela máquina de tosa. O próprio pet shop prestou socorro ao animal: foram necessários quatro pontos, mais medicação apropriada.
Para o desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, relator da apelação, comprovado que ocorreram no momento da tosa, os maus-tratos se enquadram no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo exige à reparação dos danos independentemente da existência de culpa.
“Atualmente os animais de estimação, principalmente os cães, são tratados como entes familiares. Por esta razão, a falha na prestação do serviço, que ocasionou um corte profundo na região abdominal do cão da apelante, é capaz de causar um sentimento de dor e sofrimento, configurando danos morais passíveis de indenização”, afirmou.
A corte fixou a indenização em R$ 5 mil. Foi definido para servir de punição ao réu e, ao mesmo tempo, não representar fonte de enriquecimento para o autor da ação.
Processo 0256892-45.2015.8.13.0433
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Notícia produzida com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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