Lei Geral de Proteção de Dados “LGPD” Lei Nº 13.709/18
Sancionada em 13/08/2018 pelo Presidente da República Michel Temer, a LGPD Nº 13.709/18, está baseada nos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, como a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico e tecnológico do país.
No Direito Empresarial, observa-se nitidamente que ainda existe, a necessidade de uma mudança estrutural focada em finalidade, acessibilidade e segurança, no entanto, ainda se faz muitos questionamentos quanto à implantação desta lei. Atualmente, decorrente dos recentes escândalos de vazamento de dados pessoais de usuários das redes sociais, diversos países buscaram leis de proteção de informações pessoais.
A sanção da LGPD ocorreu logo após a União Europeia publicar, em maio deste ano, seu Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (GDPR), por conseguinte o Senado Federal rapidamente aprovou, no dia 10 de julho de 2018, o PLC 53/18 consolidando-se assim como a Lei Geral de Proteção de Dados brasileira (LGPD).
A sanção da lei 13.709/18, que altera a lei 12.965, de 2014, ocorreu com vetos pelo presidente Michel Temer. Desse modo, a nova lei irá vigorar após o período de vacância de 18 meses, período este em que o governo, empresas e toda a sociedade poderão realizar suas devidas adaptações, assim sendo, com o período de vacatio legis, em fevereiro de 2020 a lei passará a ter eficácia plena em todo território nacional.
Com a promulgação da Lei LGPD Nº 13.709/18, o Brasil passará a fazer parte do rol de mais de 100 países que nos dias atuais podem ser considerados adequados para proteger a privacidade e o uso de dados. A lei cria uma regulamentação geral para o uso, proteção e transferência de dados pessoais no Brasil, nos âmbitos privado e público, e estabelece de modo claro quem são as figuras envolvidas e quais são suas atribuições, responsabilidades e penalidades na esfera civil, que por sua vez podem chegar a multa de 50 milhões de reais por incidente que venha a ocorrer.
Como advogado, especialista no âmbito empresarial, e direito do consumidor, entendo que no mercado interno, sendo o Brasil um país com instituições sólidas para a defesa de direitos difusos, andar à margem da lei implica em risco elevado, desse modo se faz de suma importância a adequação das leis brasileiras à mecanismos ágeis e eficientes a fim de se proteger os dados pessoais da população que se encontram armazenados em bancos de dados de empresas e instituições e que são utilizados sem a menor responsabilidade e principalmente sem a autorização de seus usuários e na população como um todo.
A Lei de Nº 13.709/18 será aplicada a toda empresa que realize operações de coleta e / ou tratamento de dados no Brasil, empresas que realizam cadastros de clientes, análise de dados pessoais para a prospecção de novos mercados, pois uma vez que a empresa trabalha com uma atividade econômica organizada, seja no plano físico ou virtual, é quase certo que sejam tratados e utilizados dados pessoais em maior ou menor escala.
A LGPD ainda exige uma mudança estrutural, seu objetivo primordial, se encontra na busca de uma finalidade certa, pois, não é possível aferir a finalidade de uso dos dados coletados se não houver um mapeamento dos processos internos, como também não é possível fornecer acesso ao histórico de dados pessoais se não houver registro do fluxo desses dados, garantindo-se assim a fácil acesso aos usuários e principalmente segurança, porque, como se pode garantir a segurança dos dados se não houver uma revisão da infraestrutura de TI e do controle de acesso à base de dados.
Contudo, para muitos empresários, a LGPD, poderá gerar certo custo, pois não se trata de uma mera atualização de Política de Privacidade, a Lei demanda um trabalho de longo prazo que envolve diversos departamentos com Jurídico, Marketing, TI, RH e Pesquisa &Desenvolvimento.
Em contrapartida, será benéfico para as empresas e grandes empresários, e principalmente a todos os usuários da internet de modo geral, a reconquista da confiança quanto ao uso responsável dos seus dados pessoais em troca de benefícios como produtos cada vez mais personalizados e menos onerosos, para as empresas, serão mais usuários fornecendo dados, mais algoritmos em desenvolvimento e mais soluções inovadoras, a nova lei trará uma base de economia digital sólida e sustentável, transformando o direito individual de terceiro em um ativo empresarial, para o bem da economia e dos direitos fundamentais.
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