Jornal O Estado de São Paulo tem recurso negado contra condenação por notícia considerada ofensiva
Inicialmente, cumpre observar que na atualidade, o indivíduo que divulga uma notícia falsa sobre alguém comete o crime de difamação, do mesmo modo que também incorre no mesmo crime, as empresas operadoras de mídia televisiva, rádio e jornal, e principalmente nos casos onde houver interesses públicos em jogo, a punição arbitrada deve ser “agravada” porque o prejuízo passa a ser também de toda a sociedade, e principalmente do indivíduo que teve sua imagem difamada perante toda rede nacional.
Como advogado, tanto na esfera cível como criminal, compreendo que crimes desta espécie principalmente os que são cometidos perante toda mídia pública, devam ser combatido com responsabilidade e muita firmeza.
A lei se aplica sem distinção se a conduta é praticada em alguma plataforma tecnológica ou no mundo corpóreo, físico. Eventualmente, pode haver agravantes para os atos praticados em redes de informação, como bem sabemos a internet.
O crime de discriminação, conforme preceitua o artigo 10 da Lei nº 7.716 de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor; neste mesmo sentido, o artigo 20º, que trata da prática, incitação e induzimento à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional., que impõe ao sujeito que comete o crime à pena de reclusão de um a três anos e multa. Nesta esteira, conforme preceitua o parágrafo 2º, se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, a pena é aumentada, passando para reclusão de dois a cinco anos e multa.
Em corroboração, o artigo 138 do Código Penal, por exemplo, define que “caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime” pode levar a uma pena de “detenção, de seis meses a dois anos”, além de multa, e que na “mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propaga ou divulga”.
Assim sendo, as Fake News, que significa “notícias falsas” e diz respeito a informações que não possuem autoria declarada, fonte, data ou veracidade, tratam-se de notícias veiculadas pela mídia pública, e que atualmente acabam que se espalhando rapidamente pela Internet sem qualquer cuidado com sua veracidade e autoria e, normalmente, com a intenção de destruir a reputação de uma pessoa, empresa e organizações.
A criação e disseminação de boatos pode configurar um dos crimes contra a honra, quais seja calúnia, injúria ou difamação, no Código Penal brasileiro, essas implicações legais ligadas a boatos se enquadram nos chamados crimes de honra, e sua imputação se dará sempre dependendo do conteúdo do boato e sempre de acordo com o entendimento e a avaliação do magistrado responsável pela resolução do caso concreto.
Se o ato for tratado pela lei civil, poderá ser arbitrado além de indenização determinadas obrigações específicas, isto incorrerá conforme o dano causado ou pela aplicação de alguma pena ou medida adicional, se o ocorrido for caracterizado como crime seguindo o previsto na legislação processual correspondente.
Com esse entendimento em recente decisão, Recurso Especial Nº 1.567.988 – PR (2015/0292503-2), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do jornal O Estado de São Paulo e manteve decisão que o condenou a indenizar um cidadão em R$ 100 mil pela publicação de notícia com conteúdo ofensivo, segundo conclusão da instância de origem.
O ofendido moveu a ação de indenização por danos morais alegando que o texto veiculado continha informações caluniosas a seu respeito, chamando-o de “maior contrabandista de informática do país” e “líder de quadrilha”.
A empresa jornalística argumentou que agiu de forma lícita, limitando-se a narrar informações de interesse público depreendidas de investigação policial realizada à época, e por isso não haveria dano a ser reparado.
Moderação
Segundo o relator do recurso na Terceira Turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o valor da indenização fixado pelas instâncias ordinárias só pode ser revisto pelo STJ quando se mostra exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso em exame.
“Alterar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido ensejaria incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não é viável nos estreitos limites do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7”, afirmou o relator.
Sanseverino ressaltou que a atualização monetária da condenação (hoje em mais de R$ 200 mil, segundo o recorrente) também não pode servir de argumento a fim de demonstrar eventual exorbitância do valor.
O ministro destacou que o arbitramento da compensação por danos morais foi feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico da empresa jornalística e, ainda, ao nível socioeconômico do ofendido. Para o relator, a instância de origem se orientou pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência e, dessa forma, não há reparos a fazer no acórdão.
Informação com limites
No voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o relator disse que o direito à informação e à livre manifestação do pensamento não possui caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana.
Para Sanseverino, no desempenho da função jornalística, “as empresas de comunicação não podem descurar de seu compromisso com a veracidade dos fatos ou assumir uma postura injuriosa ou difamatória ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral do indivíduo”.
De acordo com o relator, o tribunal de origem concluiu com base nas provas que houve, de fato, a utilização de expressões caluniosas e pejorativas que geraram dano moral a ser indenizado.
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