Indeferido pelo STJ, pedido impetrado pela IGB Eletrônica proprietária da marca “Gradiente”, sob a marca “Iphone”
A Lei de nº 9.279/96, que trata da Propriedade Industrial regula os direitos e as obrigações relativos no que diz respeito aos registros de marcas e patentes inerentes à propriedade industrial. Desse modo, um amplo entendimento que se propaga no Direito Empresarial, como bem se sabe é que a proteção aos direitos relativos à propriedade industrial se efetua através da concessão de patentes de invenções e de modelo de utilidade; mediante a concessão de registro de desenho industrial e de registro de marca; repressão às falsas indicações geográficas e pela repressão à concorrência desleal, a fim de se buscar atender o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
Neste sentido, em recente decisão, o STJ, decidiu por não dar exclusividade a IGB Eletrônica, negando o recurso especial interposto pela empresa por entender a grande turma ser este o termo “Iphone”, muito amplo, ligando a marca Iphone ao modelo de aparelho produzido pela empresa norte-americana Apple, no entanto, a colenda turma decidiu que poderá a Gradiente, continuar a utilizar a marca G Gradiente Iphone, registrada por ela, porém sem exclusividade sobre a palavra “iphone” isoladamente.
Tal entendimento gerou bastante controvérsia uma vez que a Gradiente muito antes da empresa norte americana Apple, em 2000, registrou no INPI um aparelho chamado “Gradiente Iphone”, no entanto, o órgão brasileiro demorou oito anos para oficializar o pedido de propriedade, levando a empresa Apple em 2007 a produzir seus primeiro aparelhos, por conseguinte, em 2008, entrar com pedido de registro da marca.
Com o lançamento do primeiro modelo do iPhone nos Estados Unidos, e da grande circulação no comércio do aparelho nos demais países vizinhos, a Apple teve seu pedido frustrado, levando a empresa à tomar medidas enérgicas como entrar com pedido de nulidade do registro da Gradiente no INPI, onde o resultado foi positivo.
O tribunal entendeu que o INPI deveria considerar a situação mercadológica do sinal iPhone no momento da concessão e que o sinal iphone seria meramente descritivo do produto e, portanto, irregistrável. A controvérsia entre as empresas iniciou-se em 2013, quando a empresa Apple ajuizou ação contra a IGB Eletrônica e o INPI, com vista à nulidade parcial do registro da marca mista G Gradiente Iphone, que posteriormente fora registrada pela IGB em 2008 para designar aparelhos eletrônicos e acessórios de sua linha de produção.
Alegou em síntese, que desde 2007 utiliza a marca iphone, com “i” minúsculo, ao contrário da IGB Eletrônica que utiliza o “I” maiúsculo, atendendo-se assim a todos os requisitos legais básicos para que um sinal se caracterize como marca de produto, conforme o artigo 122 da Lei 9.279/96. Aduziu ainda que o pedido de registro da marca realizado pela empresa concorrente no ano de 2000 foi equivocadamente deferido pelo INPI em 2008, visto que o termo “iphone” foi empregado pela Gradiente apenas como simples descrição da funcionalidade de acesso à internet oferecida por seus produtos, não oferecendo nenhuma força distintiva à marca.
Nessas mesmas linhas, conforme definido pela Lei 9.279/96, a marca é sinal distintivo visualmente perceptível, como palavra, letra, numeral, figura, ou combinação de sinais, capaz de identificar bens ou serviços de um fornecedor, distinguindo-os de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa, com o intuito de levar, ou lesar o consumidor final.
Sendo assim, a Gradiente alegou que os requisitos de registro da marca devem ser analisados à luz da situação fática mercadológica vigente na época do depósito do pedido, e não no momento de sua concessão, argumento este também utilizado pelo INPI, que sustentou ainda, que na época em que fez o depósito do pedido do registro da marca, o termo “iphone” não era tido para o homem médio como sinônimo de aparelho telefônico com acesso à internet, sendo assim dotado de distintividade, já que a junção da letra “i” com o radical “phone” caracterizava termo inovador, podendo ser considerado como termo evocativo ou sugestivo, sem contar que o pedido de registro da marca já havia sido realizado à mais de seis anos, antes do pedido da empresa norte-americana.
Em assonância com o elucidado pelo o advogado representante da Gradiente, o ministro Lázaro Guimarães ao contrario dos demais ministros, afirmou que o trâmite da Gradiente foi perfeito. “Não poderia haver contestação da Apple porque a Gradiente fez todo o processo corretamente e não poderia cancelar o registro”.
Ademais, defendeu o advogado que “ninguém compete com a Apple, mas há uma necessidade de respeito ao consumidor. Além disso, o consumidor tem o direito de segurança jurídica, de ouvir o Judiciário. O reconhecimento da boa fé é buscar a força da questão mercadológica. Isso, para nós advogados, preocupa. A causa está delimitada e deveria ter sido resolvida anteriormente e de forma exata”.
Ao final, a advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, defendeu que “a marca “Iphone” pertencente atualmente à empresa norte-mericana Apple, pertence a Gradiente, alegando ainda que “ a Gradiente pediu o registro da marca em 2000, enquanto a Apple só viria a lançar o aparelho “iPhone” em 2007. A preocupação da AGU é no sentido de que sejam respeitados os procedimentos legais para o registro de marcas, os quais, inclusive, seguem os padrões globais e fazem parte de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
No âmbito empresarial, no que diz respeito às leis e normas que norteiam as regras nos registros de marcas, patentes e suas respectivas proteções, o Brasil se encontra muito atrás de grandes países, devido à grande demora e dificuldade que os empresários veem tendo, na consagração desses feitos, comprometendo-se assim a segurança jurídica em nosso ordenamento.
A Apple é uma empresa multinacional norte-americana que tem o objetivo de projetar e comercializar produtos eletrônicos de consumo, software de computador e computadores pessoais, de fato ninguém compete com a Apple, o que existe na verdade é a necessidade de se buscar respeito ao consumidor e as demais grandes e pequenas concorrentes de forma leal, e justa. Prova disto, recentemente, esta mesma companhia norte-americana em um dos seus processo, ganhou nos Estados Unidos uma ação contra a Samsung envolvendo uma “cópia” do iPhone nos aparelhos da empresa sul-coreana.
Entretanto, em processos semelhantes, a empresa norte-americana Apple perdeu, como ocorrido no México, onde a empresa telefônica “iFone”, ganhou na Suprema Corte local o direito sobre o uso do nome “iPhone”. Neste ponto, a iFone registrou sua marca em 2003, quatro anos antes do lançamento do primeiro iPhone produzido pela Apple nos Estados Unidos. No entanto, mesmo assim, a companhia norte-americana vende seus aparelhos normalmente no México, pois a companhia mexicana, que não fabrica smartphones no país. Outrossim, na China, sobre a marca iPad, a empresa norte-americana além de ter perdido a ação, teve que desembolsar uma quantia equivalente à US$ 60 milhões à empresa Proview.
Ao final, contudo, é importante ainda assinalar que tal exegese não configura prejuízo à IGB, que, por ter registrado, precedentemente, a expressão G Gradiente Iphone, poderá a empresa brasileira continuar a utilizá-la, restando-se assim, afastada apenas a exclusividade de uso da expressão ‘iphone’ de forma isolada.
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