Inclusão de sócios ocultos em ação trabalhista requer provas da fraude
Preliminarmente, cumpre observar que responsabilidade dos sócios na execução trabalhista somente recai a pessoa física, digo “sócio” após esgotados todos os meios de execução da pessoa jurídica.
Isso quer dizer que a falta de bens em nome da pessoa jurídica, não pode eximir os sócios quanto à liquidação dos créditos devidos ao trabalhador, que na maioria das vezes é considerado hipossuficiente.
A justiça do trabalho vem aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, instrumento este utilizado no direito civil e do consumidor, para que, em casos de fraude ou abuso da personalidade jurídica, possa o devedor ou consumidor não somente alcançar os bens da empresa, mas também os bens daqueles que a utilizaram de modo fraudulento.
Impende salientar que outro aspecto importante é quanto da retirada do sócio “antigo sócio”, que também responderá pelas obrigações trabalhistas no limite de dois anos após averbação no contrato social de sua saída nos órgãos competentes, e sendo demonstrado que integrava a sociedade à época do contrato de trabalho do exequente, o ex-sócio da executada deve responder pelos créditos devidos ao trabalhador.
Partindo da premissa de que os créditos trabalhistas, ante a natureza alimentar de que são revestidos, são privilegiados e devem ser assegurados, a moderna doutrina e a jurisprudência estão excepcionando o princípio da responsabilidade limitada do sócio, com fulcro na teoria da desconsideração da personalidade jurídica de forma que o empregado possa, verificada a insuficiência do patrimônio societário, sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados desde que estes ainda sejam considerados como membros do quadro societário da empresa.
Na situação em epígrafe, vale ressaltar, casos onde o sócio ou ex-sócio, não possuem participação direta na sociedade empresária, no entanto, ainda fazem parte dela, ou fizeram parte à época da contratação do trabalhador, se faz de suma importância a comprovação por meio de provas robustas quanto a sua participação na sociedade empresária.
Neste sentido, em recente decisão Processo Nº 0010391-22.2018.5.18.0013, foi aplicado o entendimento pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho 18º Região (GO), ao manter decisão que excluiu de uma ação duas pessoas que seriam sócias ocultas de um restaurante. Segundo o garçom autor da ação, apesar de não estarem no quadro societário, as duas pessoas eram sócias ocultas da empresa e exerciam atividades de gestão.
Em primeira instância, a 13ª Vara do Trabalho de Goiânia determinou a exclusão dos possíveis sócios ocultos por entender que uma delas já havia saído da sociedade, além de testemunhas demonstrarem que eles não eram sócios da empresa.
No recurso, o garçom reafirmou que apesar da retirada de uma das pessoas da sociedade, ela continuava exercendo atos próprio de sócio proprietário. Quanto ao outro excluído, o garçom afirmou que, mesmo nunca tendo feito parte do quadro societário, a pessoa atuava na gestão da empresa.
O relator do recurso ordinário no TRT-18, juiz convocado Édison Vaccari, destacou que a sociedade empresarial, na condição de devedora, em regra, se obriga perante seus credores, em razão do vínculo obrigacional surgido. “Envolvendo a alegação de fraude através do ocultamento do sócio da empresa acionada, entendo necessária a existência de prova robusta acerca da existência dessa fraude, circunstância, a meu ver, que não restou suficientemente demonstrado nos autos”, afirmou.
Vaccari observou que uma das sócias foi retirada do quadro social do restaurante em junho de 2013 e que depoimentos constantes nos autos evidenciaram que tanto a ex-sócia como o outro suposto sócio oculto não atuavam dentro da empresa, não configurando a atividade empresarial. Por fim, o juiz do trabalho convocado negou provimento ao recurso do trabalhador sendo acompanhado por unanimidade pela Turma.
Contudo, como advogado no Direito do Trabalho e Direito Empresarial, compreendo que a alegação da existência de sócios ocultos em ação trabalhista não basta para que estes respondam solidariamente ao processo. Para que sejam incluídos no polo passivo, são necessárias provas robustas da fraude que comprovem sua participação na sociedade empresarial.
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