Habeas Corpus: novos requisitos
STJ fixa requisitos para interposição de Habeas Corpus quando houver outros recursos em andamento.
A 3ª Turma do STJ determinou que a pós a interposição de recurso próprio contra uma decisão judicial, o exame do Habeas Corpus somente será realizado se for diretamente ligação à tutela direta da liberdade de locomoção, ou se interferir diretamente no direito de ir e vir.
Caso não se encaixem em tais requisitos, entende-se que o Habeas Corpus não deverá ser admitido, passando a ser analisado somente no julgamento do recurso.
O caso tratava-se de interposição de habeas corpus, juntamente ao recurso de apelação. O relator entendeu que tal pedido seria melhor analisado na interposição do recurso. Tal decisão, é melhor explicada no artigo publicado na revista conjur.
“De acordo com o relator, estando a apelação pendente de julgamento, a análise do HC pelo STJ “implica, efetivamente, ostensiva e inadmissível supressão de instância, justamente porque não caracterizada, na decisão impugnada, a ocorrência de flagrante ilegalidade ou de teratologia jurídica cerceadora do direito de locomoção”.
Racionalidade
Schietti afirmou que o sistema recursal permite à parte que se sentir prejudicada submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato judicial, “na forma e no prazo previstos em lei”. Ao mesmo tempo, o uso do HC pode ser uma estratégia válida, mas a defesa precisa sopesar as vantagens e desvantagens dessa opção.
Segundo o ministro, a apelação é a via processual mais adequada para impugnar a sentença condenatória, pois “devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças”, sem as limitações do Habeas Corpus — e o mesmo se pode dizer, com as devidas adaptações, dos demais recursos do processo penal.
Para Schietti, é preciso respeitar a racionalidade do sistema recursal e evitar que o emprego concomitante de dois meios de impugnação com a mesma pretensão comprometa a capacidade da Justiça criminal de julgar de modo organizado, acurado e correto — o que traz prejuízos para a sociedade e os jurisdicionados em geral.
Uso desvirtuado
O ministro explicou que é inequívoco o cabimento do HC para tutelar, de forma direta e exclusiva, a liberdade de locomoção que esteja concretamente ameaçada ou efetivamente violada por ilegalidade ou abuso de poder contido na sentença condenatória.
“Ao recurso de apelação caberá, pois, a revisão da decisão de primeiro grau nos demais pontos que, eventualmente, hajam sido impugnados pela defesa (nulidades, individualização da pena etc.)”, disse ele.
Segundo o ministro, nas hipóteses em que o HC possuir, além do pedido de tutela direta da liberdade, um ou mais objetos idênticos aos da apelação, somente será admissível o seu conhecimento na parte relativa à prisão — se houver insurgência nesse sentido –, cabendo à apelação o exame das outras questões suscitadas pela defesa.
No entanto, se o réu estiver em liberdade e o objeto do writ for idêntico ao da apelação, não haverá como permitir o prosseguimento do pedido, tendo em vista a opção do legislador ao prever recurso próprio para a impugnação. “O habeas corpus, nesse caso, estará sendo nitidamente utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do recurso de apelação, usualmente mais demorado”, afirmou o relator.
Schietti ressaltou ainda que, quando a apelação não for conhecida, será possível a utilização do remédio heroico para sanar eventual constrangimento ilegal da sentença. Ele destacou que esse uso do HC — em caráter subsidiário — somente deve ser permitido depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.”
Importante frisar que mesmo com este entendimento, o Habeas Corpus é a ação constitucional para a tutela da liberdade de locomoção, utilizada sempre que alguém estiver sofrendo, ou na iminência de sofrer, constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir.
Contudo, pergunta-se: todos sabem fazer valer esse direito? Ou apenas uma minoria privilegiada utiliza-o com frequência, pela simples ameaça de sofrer prisão?
Vemos diuturnamente centenas de pessoas que permanecem encarceradas ilegalmente, sem saber a quem recorrer para resguardar seu direito de ir e vir, “gratuito”, e que a “Constituição Cidadã” garante a “todos”, indistintamente. Por isso é importante a contratação de um excelente advogado criminalista, que poderá orientar, e fazer valer todos os direitos do cidadão em situação carcerária abusiva.