Folha de S.Paulo não será indenizada por jornalista que publicou mensagem sublimina

Por Dr. Wander Barbosa em

 

Folha de S.Paulo não será indenizada por jornalista que publicou mensagem subliminar

Segundo juíza, diante da pequena repercussão “é provável que a grande maioria dos leitores do jornal sequer tenha tomado conhecimento do fato”.No ano passado, um jornalista, em seu último texto na Folha de S.Paulo, decidiu deixar uma “mensagem subliminar” à empresa, fazendo com que as primeiras letras de cada parágrafo formassem um acróstico. Por considerar a missiva ofensiva, o jornal ingressou na JT pedindo indenização e retratação por parte do ex-funcionário.

 

A juíza do Trabalho Andréa Góis Machado, da 69ª vara do Trabalho de SP, entretanto,concluiu que não foi comprovada lesão à imagem, bom nome e boa fama da autora. “Até porque, diante da pequena repercussão, é provável que a grande maioria dos leitores do jornal sequer tenha tomado conhecimento do fato.”
Mensagem
A ação foi movida pela Empresa Folha da Manhã, que edita o jornal Folha de S.Paulo. De acordo com a autora, o jornalista teria pedido demissão no dia 10 de junho, dois dias depois de escrever o obituário em questão. A publicação do texto ocorreu no dia 13. Segundo a empresa, a nota foi publicada normalmente, já que a ofensa não foi percebida a tempo.
Em sua contestação, o réu não negou a autoria do obituário, nem a intenção de formar o acróstico. Afirmou, porém, que não concorreu para a divulgação do fato, já que não revelou a qualquer meio de comunicação a mensagem oculta no texto.
Dano moral
Na decisão, a magistrada esclarece que, ao contrário da pessoa física que pode sofrer internamente com determinadas situações, a pessoa jurídica sofre com danos morais a partir dos reflexos externos do ato lesivo, ou seja, com a mácula de sua imagem diante de terceiros.
No caso dos autos, segundo a julgadora, embora seja incontroverso que o réu é o autor do texto onde consta o acróstico, a autora não comprovou que ele tenha sido responsável pela divulgação do fato nos diversos meios de comunicação.
“Ademais, a divulgação do fato não atingiu proporções tão significativas quanto alega a autora. A própria lista de matérias sobre o assunto, apresentada pela autora, comprova que o acontecimento foi noticiado apenas em blogs e sites de pequena repercussão. Não houve divulgação em sites de grande notoriedade.”

  • Processo: 0001576-14.2015.5.02.0069

Confira a decisão.


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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