Fiador pode ter seu imóvel penhorado?

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Fiador pode ter seu imóvel penhorado?

Algo que nem todos sabem é que ao se colocar à disposição para ser fiador em contrato de locação de imóveis residenciais, correm o risco de perder sua única moradia, achando que a CRFB (Constituição da República Federativa do Brasil) irá resguardar seu bem de família.  Por mais que a Constituição realmente tenha isso elencado em seu texto, todas as regras possuem suas exceções.

Existem alguns casos que o bem imóvel pode sim ser penhorável.

A Penhorabilidade em decorrência do fiador em locação comercial está previsto em lei conforme a ementa RE 1278427 ED / SP – SÃO PAULO

 “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES: CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL
COMERCIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR.
PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”

 
 Já em casos de imóveis residenciais a lei trás essa exceção, sendo possível a penhorabilidade do imóvel em caso de locações residenciais, mesmo diante do direito à moradia amparado pela dignidade da pessoa humana, regulamentada pela lei 8.009/90.

Essa exceção em penhorabilidade do bem de família pela dívida do locatário que não honrar com os valores da locação, fazem surgir questionamentos, principalmente por violar preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana o direito à moradia.

O que o site do MPF diz a respeito?

“Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) defende que é constitucional a penhora do imóvel familiar pertencente a fiador de contrato de locação comercial. No entendimento do subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista, o colegiado deve seguir a mesma orientação firmada no Recurso Extraordinário (RE) 612.360. Na ocasião, em julgamento sob a sistemática de repercussão geral, o colegiado reafirmou sua jurisprudência no sentido de ser constitucional a penhora do bem de família do fiador.

No documento, o subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista se manifesta em um recurso extraordinário de autoria de uma empresa contra acórdão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS). A Corte de Justiça entendeu que a execução de débito imposto a uma fiadora de contrato de locação não se mostrava compatível com o direito à moradia assegurado na Constituição Federal (Artigo 6º). E que no caso concreto deveria ser reconhecida a impenhorabilidade do bem de família.

O subprocurador-geral esclarece que, embora haja na Primeira Turma do Supremo decisão divergente da estabelecida pelo Plenário, garantindo-se a impenhorabilidade na hipótese de contrato de locação comercial, trata-se de decisão pontual, que não tem efeito multiplicador. Dessa forma, tal entendimento não altera a orientação firmada no RE 612.360. “Se essa Excelsa Corte entende que a penhora do bem de família do fiador de contrato de locação residencial não ofende o art. 6º da Constituição da República, mesma orientação deve ser aplicada às hipóteses que envolvem contrato de locação comercial”, conclui.”

Apesar da Lei 8.009/90 garantir a impenhorabilidade do bem de família, o CPC/2015 ao retirar a palavra “absolutamente” do artigo 833 concedeu uma abertura para que houvesse a chance do credor se necessário, saldar a dívida pelo bem de família do devedor. No entanto, não é somente o fiador.

Qual o melhor coisa a se fazer?

Por isso, antes de se comprometer como fiador de um imóvel residencial tem que estar no mínimo ciente do problema que pode acarretar futuramente caso o locatário não cumpra devidamente com suas obrigações, havendo a possibilidade de penhora do bem de família.

Consulte sempre um advogado para ser orientado em toda transação que envolva garantias, inclusive os casos que envolvam o bem de família.

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