Família poli afetiva e especialista reage à decisão do CNJ.
Conselho Nacional de Justiça proibiu os cartórios de registrarem escrituras de uniões poli afetivas.
Em abril de 2016, no Rio de Janeiro, o funcionário público Leandro Jonattan da Silva Sampaio se uniu oficialmente a duas mulheres. Leandro, Thaís e Yasmin formam uma família poli afetiva, hoje com duas filhas fruto do relacionamento, ambas gestadas por Thaís. “Porém as duas se sentem mães das meninas e agem como tal, tendo carinho, amor e respeito”, garante Leandro.
Segundo Leandro, a família administra bem o preconceito, sendo os maiores ataques provenientes da internet. “Como a internet é uma ótima ferramenta para propagação de ódio, não ficamos fora do radar dos ‘haters’. Porém, entre nossos amigos e familiares a aceitação é ótima, salvo em alguns casos específicos, mas no geral a aceitação é muito boa”, diz.
Sobre a decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que, na última terça-feira, proibiu os cartórios de registrarem escrituras como a dele, Leandro, que termina a graduação de Psicologia no próximo ano, afirma que alguns pensamentos precisam ser desconstruídos. “Enquanto isso, vamos vivendo a nossa vida, felizes, nos amando e cuidando um do outro, independente do que o CNJ ache ou não”.
Decisão é retrocesso, diz tabeliã responsável por 4 registros
A tabeliã Fernanda de Freitas Leitão, do 15º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, foi a responsável pelo registro das escrituras de Leandro, Thaís e Yasmin. Até agora, foram realizadas, em sua Serventia, quatro escrituras de união poli afetiva, sendo três delas entre um homem e duas mulheres, e uma delas entre três mulheres, a decisão do CNJ é um retrocesso. “As uniões poli afetivas já são uma realidade social, se descortinando como um novo formato de família. Ademais, esse novo formato familiar converge perfeitamente com as decisões do Supremo Tribunal Federal exarada na ADI nº 4.277, na ADPF nº 132, e, por fim, com o brilhante voto do Ministro Luís Roberto Barroso, no RE nº 878.694-MG, onde o mesmo preconiza: ‘Logo, se o Estado tem como principal meta a promoção de uma vida digna a todos os indivíduos, e se, para isso, depende da participação da família na formação de seus membros, é lógico concluir que existe um dever estatal de proteger não apenas as famílias constituídas pelo casamento, mas qualquer entidade familiar que seja apta a contribuir para o desenvolvimento de seus integrantes, pelo amor, pelo afeto e pela vontade de viver junto’”, destaca.
Um homem e duas mulheres no Brasil
Bigamia
Art. 235 – Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
– Pena – reclusão, de dois a seis anos.
Núcleo do tipo: o crime consiste em contrair, ou seja, formalizar novas núpcias quando já se está casado.
Ação penal: a bigamia é crime de ação penal pública incondicionada.
Entendimento do Conselho
O CNJ decidiu pela procedência do pedido de providência 1459-08.2016.2.00.0000. O placar final da votação foi de sete votos pela proibição do registro de escrituras públicas de uniões poli afetivas, nos termos do voto do ministro relator, João Otávio de Noronha; 5 votos acompanhando a divergência parcial do conselheiro Aloysio Corrêa para permitir o registro, mas sem a equiparação com os direitos da união estável, e um voto totalmente divergente, do conselheiro Luciano Frota, pela improcedência do pedido.
Segundo a desembargadora aposentada e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Maria Berenice Dias, a decisão do CNJ vai à contramão de todos os avanços que vem acontecendo neste século. “O significado do julgamento é uma sentença de reprovabilidade com relação a algo que existe, sempre existiu e vai continuar existindo, com escritura pública ou sem escritura pública. No momento em que tais situações baterem às portas do Poder Judiciário caberá à Justiça dizer se existirão efeitos jurídicos daquela manifestação. É de lastimar que órgão administrativo maior do Poder Judiciário tenha uma visão tão conservadora da sociedade de fato, como ela é”, observa.
Fonte: ibdfam – Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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