Ex-sócios, com saída por mais de dois anos da sociedade empresária, não respondem por ação de dívidas trabalhistas
É frequente ocorrer a situação em que, reconhecido crédito em reclamação trabalhista ao reclamante, no curso da execução de sentença, constata-se que o executado não possui patrimônio livre e desembaraçado para satisfazer o crédito do exequente.
Nessas hipóteses, o próprio credor e seu advogado diligenciam ao máximo no sentido de encontrar quem seja responsável pelo débito da empresa, surgindo aí a oportunidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, ingressando o juízo da execução no patrimônio de um terceiro que venha a ser identificado como responsável pelo débito.
Importa considerar, a respeito do início da execução que a lei defere ao executado, que é parte no processo, o prazo de 48 horas para pagar o valor devido ou garantir a execução, conforme expresso no artigo 880 da CLT.
Assim, se a própria parte devedora tem o favor legal das 48 horas para agir, com mais razão deve-se garantir prazo ao terceiro, chamado a responder pelo débito, para se posicionar na execução, antes de se alcançar seu patrimônio.
A possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa devedora chamando o sócio ou o ex-sócio era aceita pela doutrina e pela jurisprudência, não obstante não houvesse uniformidade de procedimentos entre os vários juízos, o que acarretava muita insegurança por parte dos advogados e jurisdicionados.
O CPC em boa hora decidiu disciplinar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, em seus artigos 133 a 137, estabelecendo procedimento regular para tanto, determinando que seja alterada a autuação do processo, para proteção de terceiros, passando a figurar o sócio ou ex-sócio como executado, garantindo-se a necessária publicidade para esse fato relevante.
Eventual dúvida quanto à aplicação das regras da desconsideração da personalidade do executado no processo do trabalho foi afastada pela Instrução Normativa 39, de 15/3/2016, do Tribunal Superior do Trabalho, que em seu artigo 6º.
Desse modo, verifica-se que a orientação emanada do Tribunal Superior do Trabalho foi desde logo no sentido da aplicação das regras do incidente, buscando uniformizar o procedimento entre nós. E, ademais da uniformização, a responsabilidade do ex-sócio tem como limite o lapso temporal que a lei estabelece.
Assim, ocorrendo de o sócio se retirar da sociedade, evidentemente de forma regular, e averbando sua saída e transferência de quotas a terceiros, remanesce sua responsabilidade pelo lapso de dois anos, como estabelece a regra expressa do artigo 1.003, parágrafo único do Código Civil, que afirma:
“Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”.
Com esse entendimento, pode-se observar que o ex-sócio responde tão somente por obrigações trabalhistas da sociedade pelo período em que figurou como sócio em ações ajuizadas até dois anos depois da modificação do contrato.
Sob essa ótica, o juízo da 63ª vara do Trabalho de SP, no processo de Nº 0049200-24.2008.5.02.0063, excluiu a obrigação de sócios que se retiraram 2 anos e 11 dias antes da ação.
A regra foi incluída na CLT pela reforma trabalhista. Ao aplicá-la ao processo de Nº1001011-46.2018.5.02.0063, o juízo julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, impedindo que atos executórios se voltassem aos antigos sócios.
Execução
Após diversas tentativas infrutíferas de garantia do juízo por meio de atos executórios contra a empresa, foi autorizada a inclusão no polo passivo dos dois sócios atuais. Contudo, também não foi localizado patrimônio para satisfação da dívida trabalhista. Assim, em julho de 2018 a reclamante requereu a inclusão dos ex-sócios.
Em razão do advento da lei 13.467/17, o juízo determinou que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica fosse realizado por meio de procedimento próprio, em apartado, nos termos previstos no artigo 855-A, da CLT, o que foi feito pela empresa.
Mas, na ação, os antigos sócios apresentaram defesa alegando a impossibilidade de integrarem o polo passivo em razão do novo artigo 10-A, da CLT:
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – a empresa devedora
II – os sócios atuais;
III – os sócios retirantes.
Como a ação foi ajuizada em 5/3/08 e os ex-sócios se retiraram da sociedade em 22/2/06, foi acolhida integralmente a alegação da defesa e julgado improcedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
A reclamante não recorreu, de maneira que os ex-sócios da empresa não poderão ser responsabilizados pela satisfação dos créditos trabalhistas nessa ação.
0 comentários