Ex-funcionária pode representar microempresa em audiência mesmo não sendo empregada
Cumpre observar, preliminarmente, que apesar de a reforma trabalhista permitir que o preposto, aquele representante do empregador na audiência, não seja funcionário, a lei não o dispensa de ter conhecimento das condições de trabalho que levaram ao processo.
Sendo assim, desde a autorização pela Lei nº 13.467, de 2017, as empresas passaram a oferecer prepostos profissionais para audiências trabalhistas.
Desse Modo, em recente decisão, no Processo Nº: RR-10283-47.2016.5.03.0185, que segue a orientação da Súmula 377 do TST.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma gestora que prestava serviços para o Banco BMG S. A. seja ouvida em juízo na condição de preposta da microempresa Mérito Promotora e Cadastro Ltda. mesmo sem ser empregada.
Conforme dito anteriormente, a ré decisão segue a orientação da Súmula 377do TST, que afasta a exigência de que o preposto seja empregado nos casos de empregador doméstico e de micro ou pequenos empresários.
O processo foi ajuizado antes da Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, que acabou com a exigência para todas as reclamações.
A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma analista de formalização de contratos contra a Mérito e o BMG para discutir o reconhecimento de vínculo de emprego. A microempresa designou como preposta a gestora, que declarou, em depoimento, que não tinha registro formal na carteira de trabalho.
Para o juízo de primeiro grau, que aplicou a pena de confissão ficta, e para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a gestora não poderia representar a microempresa na condição de preposta por não ser empregada. Com interesse nas informações que a representante da Mérito daria em audiência, o BMG vem recorrendo da decisão. Segundo o banco, a Mérito se enquadra na exceção prevista na Súmula 377 do TST porque se trata de microempresa.
O relator do recurso de revista, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que a Súmula 377 estabelece que, “exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado”. Observou ainda que o artigo 54 da Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) faculta ao empregador de microempresa fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam os fatos, “ainda que estes não possuam vínculo trabalhista ou societário”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso quanto ao tema e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, afastada a confissão da microempresa, seja reapreciado o caso.
É bem verdade que o assunto é polêmico, diante do entendimento recente da Justiça, porém, segundo advogados atuantes neste campo jurídico dificulta a aceitação em alguns tribunais.
Impende salientar que a lei não exige a qualidade do preposto deve ser necessariamente empregado da empresa que representa no processo trabalhista, mas tudo indica que a qualidade de empregado é condição precípua ao conceito de preposto.
A jurisprudência vem caminhando para entendimento sobre exigência da qualidade de empregado para alguém figurar como preposto representando a empresa no processo trabalhista, em especial no Tribunal Superior do Trabalho, porém ainda são encontrados entendimentos divergentes sobre o tema. Nesta esteira, a lei não impõe como requisito que o preposto seja vinculado ao empregador, que representa mediante relação de emprego.
As fundamentações embora não muito sólidas, permitem concluir que a representação por não empregado facilitaria uma verdadeira advocacia de não advogados, isto é dos prepostos, que seriam tanto os próprios advogados como os contadores ou outra pessoa experiente.
Poderia então surgir uma verdadeira “profissão de preposto.”
Importante destacar que o representante do empregador, deve ter conhecimento do fato, o que leva a concluir ser permitido ao empregador nomear preposto ou gerente qualquer outra pessoa, pois exclusivamente seu é o risco de ser tido como confesso, caso essa pessoa declare ignorar os fatos.
Nesse sentido, a representação de terceiras pessoas não empregadas pode ser admitida no processo para os negócios gerais da empresa, não devendo ser diferente o critério para os processos trabalhistas.
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