Empresas são condenadas por fraude em transferência de créditos tributários.

Por Dr. Wander Barbosa em

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão que anulou contrato de transferência de créditos tributários federais e estabeleceu indenização à empresa compradora de créditos inexistentes — negociados a partir de esquema fraudulento. Para o colegiado, a responsabilidade das empresas envolvidas é solidária, por violação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.Empresas são condenadas por fraude em transferência de créditos tributários.

Segundo o processo, a empresa Kimberly-Clark Kenko Indústria e Comércio celebrou contrato para transferência e compensação de crédito de terceiro com a Yaris Comercial Importação e Exportação, no valor de R$ 17,4 milhões. Os créditos tributários pertenciam à Fiorelli Comercial de Veículos, que os havia cedido a outra empresa, Pauling Consultoria e Assessoria SC — especializada na avaliação de créditos tributários e de riscos —, que, por sua vez, os cedeu à Yaris Comercial na mesma data em que esta entabulou a cessão dos créditos à Kimberly-Clark.

Após a conclusão do negócio, a Kimberly-Clark foi informada de que os créditos adquiridos não podiam ser utilizados, pois foram irregularmente inflados em mais de 760% por meio da aplicação de indexadores vedados em lei e da inclusão indevida de quantias. Assim, a empresa teve de desistir das compensações e efetuar o pagamento de sua dívida junto à Receita Federal com recursos próprios.

O TJ-SP responsabilizou as empresas Yaris e Fiorelli pelos prejuízos sofridos pela Kimberly-Clark, anulando o contrato de transferência de créditos tributários e condenando as rés a pagar indenização de danos materiais. A Fiorelli recorreu ao STJ.

Para o relator do recurso, ministro Marco Buzzi, como o crédito tributário inexistente foi cedido onerosamente, a responsabilidade da empresa Fiorelli é “notória”. Segundo o ministro, a alegação de que o contrato era de risco não pode ser utilizada para subverter as normas vigentes, que preveem a responsabilidade da cedente pela existência dos créditos cedidos.

“É incontroverso dos autos que a volumosa e multimilionária quantia que a insurgente alegava ter recolhido indevidamente a título de contribuição social — PIS e Finsocial (Cofins) —, bem ainda, pleiteava a restituição junto ao órgão da Receita Federal, inclusive, com os pedidos de compensação de valores dos referidos créditos com os débitos da empresa Kimberly-Clark Kenko, autora da demanda, jamais existiu, sendo que a própria Fiorelli, por meio de diversos documentos, procurou dar um lastro de fidedignidade e credibilidade a um crédito irreal/quimérico, com enjeitamento futuro e certo por parte do fisco, tudo visando a conferir certeza e segurança ao negócio fraudulento que encetou”, destacou o ministro.

De acordo com o relator, o dano material perpetrado no esquema utilizado pelas empresas envolvidas na fraude — Yaris Comercial e Fiorelli Comercial — assemelham-se a golpes conhecidos como pirâmide ou esquema Ponzi. Os autos, segundo o ministro, revelam ter havido uma triangulação entre Fiorelli, Pauling e Yaris, que demonstra — além do proveito econômico — a pulverização da responsabilidade com a participação de pessoas jurídicas diversas no esquema.

Ao negar provimento ao recurso, Marco Buzzi afirmou que, “inegavelmente, o proceder da Fiorelli violou os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, pois, mediante meio ardiloso, afirmou, inclusive documentalmente perante o fisco, sob as penas da lei, a existência de crédito sabidamente inexistente, com glosa futura certa, para, indiretamente, conferir lastro a um negócio entre particulares, cujo resultado frustrado já era de seu conhecimento”.

fonte: conjur


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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