ECA e o direito ao sigilo de dados
Artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente garantem que é direito da criança e do adolescente o sigilo de dados e imagens.
Recentemente, os dados de uma criança, vítima de estupro, foram divulgados na mídia. Trata-se de uma menina de 10 anos, que fora estuprada pelo tio, ficando grávida após anos de abusos.
De acordo com o artigo 128, inciso II do código penal: não se pune o aborto praticado pelo médico se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Por ter tal direito, a criança passou por um procedimento abortivo.
Contudo, algumas pessoas que não se conformaram com tal decisão, resolveram expor os dados da criança, bem como o nome do hospital onde tal procedimento seria realizado, para, assim, organizar uma manifestação em frente ao estabelecimento.
Fazendo isto, feriram ao menos quatro artigos tanto do Estatuto da Criança e do Adolescente quanto do Código Penal.
Trataremos destes artigos logo abaixo:
Artigo 17 do ECA.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Com base nesse dispositivo já se evidenciam, a irregularidade e o dano causados pela conduta adotada em relação à criança, já que o texto do artigo não deixa margem à duvidas: É direito da criança e do adolescente o respeito e sigilo de seus dados e imagem.
Artigo 247, § 1º, do ECA.
Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
A legislação proíbe exibir, total ou parcialmente, qualquer ilustração de criança ou adolescente, que se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir a identificação do jovem.
A pena prevista é de multa de três a vinte salários – ou o dobro, em caso de reincidência.
Artigo 146 do código penal.
Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Este artigo diz respeito ao constrangimento ilegal, já que a divulgação dos dados e a manifestação em frente ao hospital, caracterizam o ato de tentar constranger a vítima a não realizar procedimento do qual ela tem direito.
Artigo 286 do código penal.
Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
A incitação ao crime resta configurado por divulgar o nome do hospital e incentivar a pessoas a ir ao local impedir que o procedimento fosse realizado.
Jornalistas, sindicatos e órgãos de imprensa nacional e internacional reconhecem que “o exercício da liberdade de imprensa coaduna-se com a promoção de valores humanos e, expressamente, preveem a preservação da privacidade e imagem, em particular de crianças, salvo em caso de interesse público.”
Este, no entanto, não pode ser confundido com o interesse do público, que facilmente se mistura com o sensacionalismo.