Direito trabalhista e os atestados COVID -19
Resguardando o direito trabalhista no zelo à saúde do funcionário, empresa não poderá solicitar exame complementar para comprovação do COVID-19.
Em meio à pandemia, temos percebido várias violações aos direitos trabalhistas. Diversos funcionários das mais variadas empresas foram afastados do trabalho por apresentarem o novo Coronavírus.
Esses afastamentos ocorreram após consulta médica de emergência e exame positivado para COVID-19. Desta forma, as empresas não tiveram outra solução a não ser acatar a ordem de afastamento, até para que não ocorresse a transmissão do vírus para outros funcionários.
Ocorre que, algumas empresas estavam exigindo que os funcionários afastados, realizassem novo exame, com a equipe médica da empresa, para que comprovassem que estavam doentes. Algo que colocaria em risco a saúde de várias pessoas, funcionários, além da própria equipe médica.
O Ministério Público do Trabalho moveu ação contra uma empresa que estaria obrigando os funcionários a realizarem este novo exame, além de não permitir que outra pessoa entregasse o atestado médico na empresa, ferindo assim o direito trabalhista de resguardar e zelar pela saúde dos funcionários:
“Com esse entendimento, a 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concedeu, nesta quarta-feira (20/5), tutela de urgência para proibir os Supermercados Guanabara de exigir que funcionários com suspeita de Covid-19, mesmo aqueles com atestado médico, fossem fazer novo exame em unidade da empresa. Caso descumpra a ordem, terá que pagar R$ 10 mil por caso.
O presidente do Sindicato dos Comerciários, Márcio Ayer, afirma que tentou negociar com os Supermercados Guanabara, mas não obteve sucesso. De acordo com Ayer, a empresa também não aceitou a sugestão do Ministério Público do Trabalho de que os atestados dos comerciários com suspeita do novo coronavírus fossem levados por outra pessoa, com o objetivo de evitar que o funcionário contaminado tivesse que ir à empresa. Por isso, a entidade foi à Justiça.
Na decisão, o juiz Eduardo Mussi Dietrich Filho afirmou que, “em condições normais”, a empresa poderia exigir que os empregados se submetessem a exame de seus médicos. Contudo, a epidemia do coronavírus não é uma situação normal.
“Nessa linha de raciocínio, o ato de exigir dos empregados que possuem atestado médico com indicativo para afastamento do trabalho o comparecimento à unidade da empresa para realização de exame pessoal contraria todas as orientações que visam à preservação da saúde não apenas do próprio, mas de toda a sociedade. A determinação patronal em sentido contrário expõe o trabalhador possivelmente infectado, forçando-o a entrar em contato com outras pessoas, seja no seu local de trabalho, nos containers instalados, e também no trajeto para chegar até o local. E isso é inaceitável nos tempos em que vivemos”, opinou o juiz.
O julgador também destacou que a companhia tem a obrigação reduzir riscos à saúde dos trabalhadores, como determina o artigo 7º, XXII, da Constituição, e o artigo 157, I, da CLT.”
Com esta decisão, fica claro que o empregador tem o dever de zelar pela saúde de seus empregados, não os colocando em risco desnecessário. Nestes casos de desrespeito, um advogado trabalhista deve ser acionado para que possa valer o direito do trabalhador nesses tempos de pandemia.
Bom lembrar que os direitos trabalhistas devem ser respeitados e a vida dos trabalhadores vale muito mais que os lucros de uma empresa.