Direito trabalhista e os atestados COVID -19

Por Dr. Wander Barbosa em

Resguardando o direito trabalhista no zelo à saúde do funcionário, empresa não poderá solicitar exame complementar para comprovação do COVID-19.

 

Empregador não deve solicitar exame complementar para comprovação de Covid-19Em meio à pandemia, temos percebido várias violações aos direitos trabalhistas. Diversos funcionários das mais variadas empresas foram  afastados do trabalho por apresentarem o novo Coronavírus.

Esses afastamentos ocorreram após consulta médica de emergência e exame positivado para COVID-19. Desta forma, as empresas não tiveram outra solução a não ser acatar a ordem de afastamento, até para que não ocorresse a transmissão do vírus para outros funcionários.

Ocorre que, algumas empresas estavam exigindo que os funcionários afastados, realizassem novo exame, com a equipe médica da empresa, para que comprovassem que estavam doentes. Algo que colocaria em risco a saúde de várias pessoas, funcionários, além da própria equipe médica.

O Ministério Público do Trabalho moveu ação contra uma empresa que estaria obrigando os funcionários a realizarem este novo exame, além de não permitir que outra pessoa entregasse o atestado médico na empresa, ferindo assim o direito trabalhista de resguardar e zelar pela saúde dos funcionários:

“Com esse entendimento, a 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concedeu, nesta quarta-feira (20/5), tutela de urgência para proibir os Supermercados Guanabara de exigir que funcionários com suspeita de Covid-19, mesmo aqueles com atestado médico, fossem fazer novo exame em unidade da empresa. Caso descumpra a ordem, terá que pagar R$ 10 mil por caso.

O presidente do Sindicato dos Comerciários, Márcio Ayer, afirma que tentou negociar com os Supermercados Guanabara, mas não obteve sucesso. De acordo com Ayer, a empresa também não aceitou a sugestão do Ministério Público do Trabalho de que os atestados dos comerciários com suspeita do novo coronavírus fossem levados por outra pessoa, com o objetivo de evitar que o funcionário contaminado tivesse que ir à empresa. Por isso, a entidade foi à Justiça.

Na decisão, o juiz Eduardo Mussi Dietrich Filho afirmou que, “em condições normais”, a empresa poderia exigir que os empregados se submetessem a exame de seus médicos. Contudo, a epidemia do coronavírus não é uma situação normal.

“Nessa linha de raciocínio, o ato de exigir dos empregados que possuem atestado médico com indicativo para afastamento do trabalho o comparecimento à unidade da empresa para realização de exame pessoal contraria todas as orientações que visam à preservação da saúde não apenas do próprio, mas de toda a sociedade. A determinação patronal em sentido contrário expõe o trabalhador possivelmente infectado, forçando-o a entrar em contato com outras pessoas, seja no seu local de trabalho, nos containers instalados, e também no trajeto para chegar até o local. E isso é inaceitável nos tempos em que vivemos”, opinou o juiz.

O julgador também destacou que a companhia tem a obrigação reduzir riscos à saúde dos trabalhadores, como determina o artigo 7º, XXII, da Constituição, e o artigo 157, I, da CLT.”

Com esta decisão, fica claro que o empregador tem o dever de zelar pela saúde de seus empregados, não os colocando em risco desnecessário. Nestes casos de desrespeito, um advogado trabalhista deve ser acionado para que possa valer o direito do trabalhador nesses tempos de pandemia.

Bom lembrar que os direitos trabalhistas devem ser respeitados e a vida dos trabalhadores vale muito mais que os lucros de uma empresa.

 

 


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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