Direito Empresarial – Quais empresas devem implementar a Logística Reversa?
Direito Empresarial – Segundo as regras implementadas pela Lei 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, mais especificamente em seu art. 33, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de certos produtos, sendo eles: agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e produtos eletroeletrônicos e seus componentes; passaram a ter a obrigação de implantação de procedimento para retorno de tais produtos, com a consequente e indispensável destinação final ambientalmente adequada.
Nesse entendimento, as empresas deverão não somente se preocupar com o produto em si, mas com o resíduo e a embalagem pós consumo, pautando sempre por materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem, projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm.
O art. 18, § 1o, do Decreto nº 7404/2010, que regulamenta a Lei nº 12.305/2010, estabelece que na implementação e operacionalização do sistema de logística reversa poderão ser adotados procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas e instituídos postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis, devendo ser priorizada, especialmente no caso de embalagens pós-consumo, a participação de cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis.
Portanto, a empresa poderá dar a destinação ambientalmente correta com a entrega em cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis, visando sempre um consumo sustentável. Direito Empresarial
Importante ressaltar que tanto o artigo 30, da Lei 12.305/2010 e os arts. 5º e 18 do Decreto nº 7404/2010, estabelecem a chamada responsabilidade compartilhada, o que significa dizer que tanto os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos.
Assim, a responsabilidade que antes era atribuída somente às empresas, após a promulgação da lei, foi também dividida com o consumidor, que com sua atitude para mais ou para menos conscientizada poderá contribuir para mais ou para menos para a degradação do ambiente em que vive.
Portanto, os consumidores são obrigados, sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução (art. 6º do Decreto nº 7404/2010). Direito Empresarial
Frise-se, que a cidade de São Carlos/SP, apesar de possuir um Programa Municipal de Coleta Seletiva regulamentado pela Lei Municipal nº 14.480, de 27 de maio de 2008, não abrange a coleta de resíduos perigosos como pilhas, baterias, lâmpadas e embalagens de produtos tóxicos.
Pensando na logística reversa, o Sindicato do Comércio Varejista de São Carlos (Sincomercio), divulgou uma Nota no Jornal local informando que em coparticipação com a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomércioSP) está participando do Sistema de Logística Reversa, para os casos de pilhas e baterias descartáveis, de acordo com a Resolução Conama 401/2008, cuja adesão, por empresas que comercializam tais produtos, é indispensável.
Vale destacar que a empresa que comercializa pilhas e baterias descartáveis e não participa do Sistema de Logística Reversa, poderá ser penalizado com sanções previstas no art. 3º do Decreto nº 6.514/2008, que vão desde a advertência e multa simples, até a suspensão parcial ou total das atividades e restritiva de direitos. Direito Empresarial
A campanha que teve início em São Carlos em 23 de Julho de 2017, já se estendeu às cidades de Ibaté, Brotas e Tambaú.
fonte: jusbrasil
0 comentários