Consumidor: Arrependimento após compra
O direito do consumidor ao arrependimento após a realização de compras está previsto no artigo 49 do CDC.
Ao realizar compras pelo telefone ou internet, é dado ao consumidor o direito ao arrependimento, mesmo se o produto não apresentar defeitos. O consumidor pode solicitar a devolução do produto e estorno dos valores, junto a loja onde efetuou a compra, e está é obrigada a aceitar a devolução e realizar o estorno de valores.
Contudo, para que esse direito seja resguardado é importante que o consumidor respeite o prazo previsto no mesmo artigo, que são de 07 dias a contar da assinatura co contrato ou recebimento do produto.
“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”
Despesas oriundas da devolução do produto: a quem recai a responsabilidade?
” Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
O parágrafo único do artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor
explica ainda que qualquer valor pago, incluindo o frete pago pelo consumidor, deverá ser restituído, e corrigido monetariamente.
Há jurisprudência já pacificada pelos tribunais sobre o tema.
Tal determinação gera efeitos bem positivos nas relações de consumo, pois os comércios passaram a prezar ainda mais pela prestação de seus serviços, evitando futuros aborrecimentos e desgastes desnecessários.
Ressalta-se que esta determinação não se aplica a compras feitas diretamente no estabelecimento comercial, de forma pessoal, pois nestes casos a devolução do dinheiro se dará apenas na hipótese de vício e/ou defeito no produto, que não seja resolvido no prazo de até 30 dias, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, quando acionado por meio do direito de arrependimento, é o próprio fornecedor que deve garantir a sua aplicação e fazer cumprir todos os requisitos legais e morais, atentando-se sempre para a boa fé que se espera das relações consumeristas.