Decreto Nº 9.785, de 2019, que Flexibiliza o Porte de Arma para Advogado Entre Outras Categorias
O decreto assinado pelo atual Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, cadastro, registro, posse, porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema Nacional de Gerenciamento Militar de Armas.
As regras flexibilizam sobre o direito ao porte, no que tange ao transporte, carregamento pessoal, fora do domicilio ou residência, e até mesmo do local de trabalho, as armar e munições.
Dentre as mudanças, novas categorias ficaram autorizadas a transportar armas, como os Advogados, agentes de trânsito, conselheiros tutelares, caminhoneiros, políticos eleitos não vão precisar comprovar ‘efetiva necessidade’ para transportar armas fora de casa, os adolescentes não precisam mais de autorização judicial para praticar tiro esportivo, e principalmente, as armas mais letais deixaram de ser de uso restrito das Forças armadas.
Além do porte, o texto também altera as regras no que diz respeito às importações de armas como também sobre o número de cartuchos que podem ser adquiridos por ano, que seria de 5 (cinco) mil, para munição de uso de armar permitido e para o uso de armas restritas, passou de 50 para 1 (um) mil.
Nesta análise, cumpre observar, em assonância ao Estatuto do Desarmamento previa que, conforme disposto no artigo 9º, e demais incisos, para obter o direito de porte, é preciso ter 25 anos, comprovar capacidade técnica e psicológica para o uso de arma de fogo, não ter antecedentes criminais nem estar respondendo a inquérito ou a processo criminal e ter residência certa e ocupação lícita, como também era preciso comprovar “efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física“.
Desse modo, no que diz respeito à este esse último requisito, o Decreto Nº 9.785, de 2019, afirma que a comprovação de efetiva necessidade será entendida como cumprida para as seguintes pessoas e correspondentes categorias, conforme disposto no artigo 20º, § 3º, incisos, vejamos:
- Que exerça a profissão de advogado
- Instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal
- Colecionador ou caçador com Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo Comando do Exército
- Agente público, “inclusive inativo”, da área de segurança pública, da Agência Brasileira de Inteligência, da administração penitenciária, do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação, que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente, ou que pertença aos órgãos policiais das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal
- Detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando no exercício do mandato
- Oficial de justiça
- Dono de estabelecimento que comercialize armas de fogo ou de escolas de tiro ou dirigente de clubes de tiro
- Residente em área rural
- Profissional da imprensa que atue na cobertura policial
- Conselheiro tutelar
- Agente de trânsito
- Motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas
- Funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de valores
Por conseguinte, no que tange à importação de armas no Brasil, antes à preferência era somente na aquisição de armas nacionais, o novo decreto possibilitou a ampliação desta aquisição para fora do país.
A validade do certificado de Registro de Arma de Fogo era de 5 anos, passou para 10 anos, desse modo, os documentos relativos à posse e porte de arma terão o mesmo prazo de validade.
Sabido frisar ainda, que quanto aos tipos de armas, ante o decreto, as armas de uso permitido, eram somente àquelas de menor potencial letal, como a .25, .22, “38” revólver tradicional e a espingarda calibre 12. A partir da data de sua publicação, todas as armas que não atingirem energia cinética superior a mil e duzentas libras – pé e mil e seiscentos joules, na saída do cano, serão permitidas, incluindo as armas que anteriormente era de uso exclusivo das Forças Armadas, como o Exército, Polícia Federal, e Polícia Rodoviária Federal, policiais civis e militares e que possuíam um alto poder de fogo, como .40, .45 e 9 mm.
Como advogado criminalistas, advogado cível, empresarial, dentre outras ramificações do Direito Brasileiro, compreendo que o decreto de Bolsonaro na prática libera o porte de arma para as categorias incluídas no texto, no entanto, contornando a limitação imposta pela lei do Estatuto do Desarmamento, que elucida claramente que o porte de armas é proibido no Brasil, com exceção de determinadas condições específicas.
O atual Decreto Nº 9.785, de 2019, traz a presunção de que os integrantes das categorias mencionadas precisam de arma, contrariando-se assim a lei do Estatuto do Desarmamento. Compreendo que qualquer pretendente ao porte, deve antes de tudo, demonstrar a necessidade que ele tem, na sua realidade de vida, para se obter o porte da arma.
Na prática, o atual decreto também eliminou a necessidade de comprovar a efetiva necessidade, pois estabeleceu que esse requisito estaria cumprido por todos os moradores de áreas rurais e para os que morassem em área urbana de estados com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, segundo dados de 2016 apresentados no Atlas da Violência 2018. Nesta esteira, de acordo com pesquisas posteriormente realizadas, todos os estados e o Distrito Federal se encaixam nesse critério.
O Estatuto do Desarmamento considera e impõe ao cidadão interessado à análise individualizada do seu pedido, e suas reais necessidades. “Nesta esteira, acredito que pode ver um questionamento sobre a legalidade do decreto, pois o mesmo não pode contrariar aquilo que a lei diz“.
Nas alterações quanto as exigências para que menores possam fazer aula de tiro sem a necessidade de autorização judicial, a legislação atual só exige que haja uma autorização dos responsáveis legais pelo menor e que o curso seja em local autorizado pelo Comando do Exército.
Por fim, diante do exposto apresentado, compreendo o texto publicado em 08/05/2019 do presente Decreto Nº 9.785, de maio de 2019, não revogou o decreto anterior, apenas se sobrepõe ao anterior, vale ressalvar que em janeiro, o atual Presidente da República, já havia facilitado o direito de posse, que é a possibilidade de ter arma em casa.
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