DA FINALIDADE NÃO ECONÔMICA DAS ASSOCIAÇÕES
UMA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR PODE OBTER LUCROS
Em se tratando de entidade constituída por meio do associativismo, ou seja, por meio da união de pessoas que objetivam o mesmo interesse e se unem para alcançá-lo em melhores condições, a finalidade lucrativa é inexistente.
Portanto, em uma Associação de Proteção Veicular, assim como as demais entidades criadas sob esse mesmo prisma, não há recolhimento de valor antecipado — ou captação.
O pagamento pelo associado somente ocorre após apurado o valor dos danos, sendo o mesmo rateado entre os participantes. O valor cobrado a título de mensalidade é ínfimo e serve tão somente para gestão da Associação como pagamento de funcionário, aluguel do local onde funciona a associação, água, luz, telefone e demais gastos para suas operações, mas jamais a título de lucro.
Não há margem de lucro, seja da associação que simplesmente se encarrega de arrecadar a cota parte de cada um dos associados nos rateios para incontinente, transferi-la aos prestadores de serviços (oficinas, casas de peças, etc.) ou dos associados cujos veículos desapareceram ou não têm condições de, economicamente, ser recuperados; e, nem dos associados, os quais simplesmente recebem as indenizações necessárias a cobrir o seu prejuízo.
Finalmente não há que se falar em qualquer compromisso de prestação de serviços da associação com relação a seus associados. Na verdade, ela existe para viabilizar o programa que tornar-se-ia inviável caso os participantes em todas as oportunidades tivessem de firmar contratos com os fornecedores (avaliadores, vistoriadores, oficinas, lojas de peças, etc.).
Por isso mesmo, é irrelevante para a associação se o valor dos pagamentos dos danos aumenta ou diminui, já que tal oscilação repercutirá exclusivamente, no maior ou menor valor do rateio. Não há, assim, perigo de insucesso da associação que não enfrenta qualquer risco, já que todo valor passível de ressarcimento, maior ou menor, é simplesmente rateada entre os participantes do plano.
Wander Rodrigues Barbosa
Master Off Law (LLM) em Direito Empresarial IBMEC – São Paulo -SP. wander.barbarbosa@wrbarbosa.com.br
1 comentário
NATUREZA JURÍDICA DAS ASSOCIAÇOES DE SOCORRO MÚTUO E PROTEÇAO VEICULAR – Wander Barbosa Advogados · 24/10/2022 às 2:19 am
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