Criminosos são condenados por prática de estelionato.
A 30ª Vara Criminal Central condenou três homens pela prática de estelionato (Art. 171 do Código Penal), corrupção ativa e associação criminosa. Um deles foi condenado a quatro anos e oito meses de reclusão em regime fechado, e os demais a quatro anos de reclusão, no regime semiaberto.
Art. 171 do Código Penal- “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
Consta nos autos que os criminosos ligaram para a vítima e se passaram por funcionários de uma rede bancária. Alegando que o cartão de crédito dela teria sido clonado, pediram que ela fornecesse a senha do cartão e o entregasse a eles. Em seguida usaram-no para sacar dinheiro e fazer compras. Em uma das lojas a funcionária desconfiou e chamou a polícia, que rapidamente chegou e abordou os acusados.
Para o juiz André Carvalho e Silva de Almeida é indiscutível a afirmação de que os réus não se reuniram da maneira esporádica, mas, ao contrário, o fizeram de forma permanente e estável, caracterizando, pois, o crime de associação criminosa. Também o crime de estelionato, diante das provas produzidas, ficou claro. “Evidente o estelionato praticado, uma vez que os réus, mediante fraude, obtiveram vantagem ilícita, induzindo e mantendo em erro, não só a vítima, titular do cartão, mais os funcionários das lojas onde as compras foram efetivadas”, escreveu o magistrado em sua sentença. O juiz afirmou também que o crime de corrupção ativa ficou bem caracterizado conforme o relato dos policiais militares.
Fonte: TJSP
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