CONCUBINATO POR LONGOS ANOS NÃO GERA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS, DECIDE STF
CONCUBINATO POR LONGOS ANOS NÃO GERA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS, DECIDE STF
Os juízes decidem que não é possível o reconhecimento de várias uniões estáveis com o objetivo de dividir a pensão
O que é concubinato?
O concubinato se diferencia da união estável, exatamente pela situação de impedimento de uma das partes. A união estável se configura quando um homem e uma mulher, sejam eles separados, divorciados, viúvos ou solteiros, têm uma união pública e notória, com o objetivo de constituir família. Já o concubinato se dá quando há a união de um casal, impedido de formalizar o casamento, porque um deles já é casado.
O concubinato não é reconhecido como uma entidade familiar, portanto não podem ser aplicadas as regras do direito de família.
Os ministros do STF em uma sessão virtual, decidiram que uma mulher que viveu por três anos uma relação de concubinato não tem direito à pensão por morte do homem. Pela maioria dos votos, foi a decisão:
“É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.”
A decisão foi decorrente do caso concreto, cuja mulher ajuizou ação pugnando pelo recebimento de pensão por morte do homem, na condição de companheira do falecido. Alegou que conviveu com o homem entre os anos de 1998 e 2001, ano de sua morte. No entanto, o falecido era casado à época de sua morte, fato este que caracteriza a relação de concubinato.
No acórdão foi deferido o pedido para que a concubina recebesse a pensão por morte deixada pelo falecido em concorrência com a viúva. No entanto, diante desta decisão, a União interpôs recurso demonstrando a impossibilidade do pagamento de pensão por morte à concubina, já que a união estável não havia sido comprovada de fato.
A impossibilidade da geração de efeitos previdenciários
Para o Ministro Dias Toffoli, não há como reconhecer a existência de direitos previdenciários em relações caracterizadas pelo concubinato. Em seu voto, o ministro citou o recente julgamento com tese de repercussão geral fixada no RE 1.045.273, que diz:
“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723 §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo pedido, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro.”
O único ministro a se manifestar a favor da concubina receber a pensão por morte deixada pelo falecido em concorrência com a viúva foi o ministro Edson Fachin. Todos os outros ministros seguiram o entendimento de Dias Toffoli.
A explicação de Edson Fachin foi a boa fé. Para ele, não foi comprovado que a esposa e a concubina estavam de má-fé, e, portanto, deve-se reconhecer a proteção jurídica para os efeitos previdenciários decorrentes.
A tese apresentada pelo ministro foi:
“É possível o reconhecimento de efeitos previdenciários póstumos à viúva e companheira concomitantes, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva”.
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Fontes: http://portal.stf.jus.br/
https://www.migalhas.com.br/