Projeto de Lei 353/19 muda reforma da CLT sobre parcelamento de férias

Menores de 18 anos e maiores de 50 anos terão o período de férias concedido sem parcelamento, pois estudos comprovam que, biologicamente, o trabalhador só consegue se desligar do trabalho após 15 ou 16 dias de descanso, diante disto, a flexibilização do período de gozo de férias, põe em risco a saúde do trabalhador, porque, na prática, os períodos de descanso serão inferiores ao tempo mínimo necessário.

Publicada a Lei Nº. 13.811/2019, que proíbe casamento de menores de 16 anos sob qualquer circunstância.

Diversos são os fatores, que demonstram que esta faixa etária de idade é um bom momento para começar uma parceria por toda a vida com alguém, como por exemplo, a maturidade e responsabilidade que as pessoas adquirem depois de uma certa idade, como também por estarem suficientemente estáveis financeiramente para ser capazes de sustentar alguém em caso de necessidade.

Projeto de Lei 442/19, que tramita na Câmara propõe punição para os advogados que receberem honorários de origem ilícita

São inúmeros os ilícitos praticados pelos maus profissionais da advocacia, dentre os quais podemos citar o envio de produtos e informações a clientes presos, estelionato, fraudes processuais e até crimes financeiros e econômicos envolvendo a constituição de offshore companies no exterior como forma de evasão de divisas e crimes tributários.

Ex-sócio não é responsável por obrigação contraída após sua saída da empresa

Em recente decisão, Resp nº 1537521 / RJ (2015/0062165-9) autuado em 31/03/2015, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do ex-sócio de uma empresa por entender que, tendo deixado a sociedade limitada, ele não é responsável por obrigação contraída em período posterior à averbação da alteração contratual que registrou a cessão de suas cotas.

Jornal O Estado de São Paulo tem recurso negado contra condenação por notícia considerada ofensiva

A criação e disseminação de boatos pode configurar um dos crimes contra a honra, quais seja calúnia, injúria ou difamação, no Código Penal brasileiro, essas implicações legais ligadas a boatos se enquadram nos chamados crimes de honra, e sua imputação se dará sempre dependendo do conteúdo do boato e sempre de acordo com o entendimento e a avaliação do magistrado responsável pela resolução do caso concreto.

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