“Brigadistas”, profissionais de empresas privadas podem usar nome de “bombeiro civil”

Por Dr. Wander Barbosa em

Cumpre-se observar inicialmente que o “Bombeiro Civil”, dentre suas vastas atribuições além de apagar incêndios, é responsável por inúmeras outras atividades, que acabou de aumentar um pouco mais, com a entrada em vigor de uma nova regulamentação no Estado de São Paulo que obriga empresas e, quaisquer recintos com capacidade para mais de mil pessoas a terem um bombeiro civil.

Nesta esteira, sabido salientar que a obrigação maior desse profissional é proteger as pessoas e seus patrimônios de riscos que envolvem incêndios e vazamentos, inspecionando e testando equipamentos de segurança, como também, são os profissionais responsáveis pelos salvamentos terrestres, aquáticos e em lugares altos, prestando primeiros socorros sempre que necessário, ademais, acrescento ainda além de tudo isso, que o bombeiro civil ainda treina equipes e brigadas em situações de emergência.

No que tange as diferenças entre civil e militar, nem todo mundo entende bem as diferenças entre um bombeiro civil e um bombeiro militar, mas ter essa noção é, sim, importante, principalmente para lidar agora com as novas regras.

No que diz respeito ao “Bombeiro civil”, este profissional integra uma instituição particular, não governamental, não podendo realizar atividades de caráter público ou utilizar uniforme similar ao do bombeiro militar; presta serviços às empresas privadas, como shoppings, boates, restaurantes entre outros, é conhecido também como brigadista particular e exerce serviço em eventos específicos e áreas delimitadas.

Por conseguinte, o “Bombeiro militar”, este profissional integra uma organização estatal, dentro da estrutura da Secretaria de Segurança Pública; pertence à uma força auxiliar do exército, sua admissão é de responsabilidade da corporação e realizada por meio de concurso público.

As regulamentações cabíveis

A Lei Federal Nº 11.901, de 2009, disciplina a profissão de bombeiro civil no Brasil, especificando suas características, como também há ainda uma norma regulamentadora,  ABNT NBR 14608, de 2007, que determina que um condomínio residencial a partir de dez mil metros quadrados com elevado risco de incêndio deve ter, no mínimo, um bombeiro civil em atividade, quando outros parâmetros são considerados, esse número pode aumentar.

A mesma norma determina que uma indústria ou um estabelecimento que armazene produtos químicos com os mesmos dez mil metros quadrados devem ter, de início, quatro bombeiros civis por turno.

Diante do exposto apresentado, em 2013, foi apresentado um Projeto de Lei Nº 401 / 2013, pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, dispondo sobre a obrigatoriedade da contratação de bombeiros civis de acordo com o dimensionamento mínimo explicitado na ABNT NBR 14608, de 2007.

A instrução técnica da Brigada de Incêndio

A instrução de número 17, de 2014, passou a estabelecer critérios para a presença de bombeiros civis nos locais, com algumas inovações.

Com base no entendimento desta instrução, em recente decisão, em resposta Nº 1.549.433 ao Processo Nº 0181291-41.2012.8.07.0001, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que profissionais de empresas privadas podem adotar o nome de “bombeiro civil” e, com esse entendimento, negou provimento ao recurso especial do Distrito Federal.

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Bombeiros Civis do DF, depois que o Corpo de Bombeiros Militar do DF apresentou empecilhos quanto à utilização da cor amarela no uniforme dos profissionais privados, bem como quanto à utilização por eles do nome “bombeiro civil”, exigindo a alteração para “brigadista”.

O juízo de primeiro grau deu parcial provimento aos pedidos do sindicato e determinou que o DF não criasse óbices ao credenciamento de bombeiros pelo fato de os empregadores utilizarem o termo “bombeiro civil” na designação do empregado.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento à apelação do DF, que recorreu ao STJ.

O ente distrital alegou que a Lei 12.664/2012 proíbe a utilização de distintivos, insígnias e emblemas dos bombeiros militares pelas empresas privadas, assim como a adoção de termos que confundam a população civil.

Para o recorrente, a citada lei teria revogado tacitamente a Lei 11.901/2009, que autorizou a utilização do nome “bombeiro civil” pelos profissionais de empresas privadas.

No recurso especial, o DF pediu que, caso fosse permitida a utilização da denominação aos profissionais privados, que ela fosse restrita a documentos entre empregadores e empregados, entre firmas terceirizadas e tomadores de serviços, mas jamais nos uniformes, para não confundir a população.

Temas diferentes

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, a Lei 11.901/2009, ao dispor sobre a profissão de bombeiro civil, não faz distinção entre os que prestam serviço para o setor privado ou para o público.

“Da análise de ambas as leis, observa-se que a lei posterior (Lei 12.664/2012) não poderia ter revogado a primeira (Lei 11.901/2009), uma vez que tratam de temas diferentes, ou seja, enquanto a primeira regulamenta a profissão de bombeiro civil, a outra apenas trata da venda de uniformes”, disse.

O ministro ainda ressaltou que a Lei 12.664/2012 não veda o uso do nome para profissionais da área privada, mas apenas proíbe o uso de uniformes que possuam insígnias, distintivos e emblemas que possam ser confundidos com os órgãos de segurança pública federais e estaduais – entre eles o corpo de bombeiros militares.

“Não obstante a preocupação do recorrente, na condição de gestor público, de evitar ‘confusões’ à população, não se pode olvidar que os atos do poder público, ao contrário do indivíduo, devem pautar-se na legalidade estrita, incumbindo-lhe o desempenho de suas atividades apenas pelo que está previsto na lei, não cabendo ao ente distrital ampliar o conteúdo normativo com base em ilações ou meras ‘preocupações’, sob pena de, aí sim, ensejar violação ao diploma apontado pela própria parte (Lei 12.664/2012)”, afirmou o relator.

Ao final, diante de todo o exposto apresento como advogado atuante nas esferas do Direito Cível, Direito Empresarial, dentre outras ramificações que norteiam o Direito Brasileiro, compreendo que quando falamos sobre obrigatoriedades, devemos entender que as leis e normas, em sua maioria, estão preocupadas em garantir condições mínimas de segurança.

Salvar vidas e propriedades é a parte perigosa e glamorosa do trabalho, mas existem outros aspectos importantes. Uma vez que uma situação de emergência está estabilizada, os bombeiros sejam civis, militares e até mesmo os brigadistas, devem analisar o que houve para relatar o ocorrido e ajudar no registro das possíveis causas do problema.

E isso não é exclusivo para o profissional bombeiro civil, mas para todo o sistema de segurança brasileiro. Ressalto que o objetivo da segurança é salvar vidas e patrimônios, desse modo, definitivamente, a prevenção como bem entendemos, não é o lugar para economias.

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