Atores devem indenizar família de dramaturgo por turnê na Europa sem autorização

Por Dr. Wander Barbosa em

Cumpre observar inicialmente, que é importante consignar o aludido nos termos do artigo 5º, inciso XXX da Constituição Federal in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XXX – é garantido o direito de herança;

Como observado, a norma constitucional supra colacionada verifica-se de forma flagrante que a Carta Magna protege de forma veemente o direito de herança aos parentes seja em linha reta ou colateral do de cujus, independente de qual for a natureza ou qualidade essencial dos direitos a serem sucedidos.

Conclui-se de forma iniludível que o Consulente e os seus familiares têm assegurado o direito de sucessão e de herança de todos os direitos do seu genitor, notadamente os direitos autorais e conexos referentes às Obras.

Ademais, não se pode olvidar que a lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 “Lei de Direitos Autorais” disciplina em seu artigo 41 que os direitos patrimoniais do autor perduram por 70 (setenta) anos, contados do primeiro dia do mês de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor, obedecida a ordem sucessória.

Na situação em epígrafe, vale ressaltar que os direitos transmitidos com a morte do autor não se limitam aos aspectos meramente patrimoniais da (s) Obra (s), mas também, aos aspectos morais. Isso porque, nos termos do artigo 24, § 1º da Lei de Direitos Autorais, há previsão expressa no sentido de que em decorrência da morte do autor, transmitem-se aos seus herdeiros os direitos morais.

Nesta esteira, não pairam dúvidas de que todos os direitos autorais e conexos referentes às obras, são transferidos, após o falecimento do Autor, aos seus herdeiros, notadamente em respeito ao princípio do droit de saisine.

Na eventualidade de ser celebrado negócio jurídico tencionando alienação de obras do de cujus, a anuência de todos os herdeiros do Autor reveste-se de imprescindibilidade para a validade do negócio.

Em uma breve análise inicial sobre a validade do negócio há de se verificar os aspectos subjetivos, perscrutando quais pessoas, jurídicas ou físicas celebram o acordo, e os aspectos objetivos, identificando quais obras e direitos são transacionados. Por óbvio afastam-se da regularidade todos os negócios que objetivam a alienação dos direitos morais de autor.

Como também não se pode olvidar que a interpretação a ser levada a cabo ao contrato deve ser aplicada restritivamente, especialmente pelo fato de haver previsão expressa no artigo 4º da Lei de Direitos Autorais in verbis:

Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.

Vale dizer, os negócios jurídicos celebrados que envolvam relações de direitos autorais e conexos devem ser sempre interpretados de forma restritiva de modo a proteger e resguardar os direitos do Autor, e, consequentemente, os direitos daqueles que lhe sucederem.

Sendo assim, de acordo com o entendimento do caso presente analisado, em recente decisão, no Agravo em Recurso Especial Nº 1.339.186 – RJ (2018/0194564-0), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Moura Ribeiro negou provimento a recurso especial dos atores Cláudia Raia e Miguel Falabella, e de outros recorrentes. Eles questionavam decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que manteve condenação ao pagamento solidário de indenização por danos materiais, fixada em quase R$ 525 mil, pela execução de obra teatral sem autorização dos titulares ou pagamento devido dos direitos autorais.

A peça intitulada “Batalha de arroz num ringue para dois” foi criada pelo jornalista e dramaturgo Mauro Rasi, falecido em 2003. Os direitos autorais pertenciam à família de Rasi, que já havia autorizado uma temporada da peça no ano de 2004.

Conforme os autos, os atores enviaram e-mail para a família do dramaturgo informando que iriam fazer uma segunda temporada da peça, em Portugal, no ano de 2005, e que pagariam o valor de € 9,5 mil pelos direitos autorais.

O e-mail informava que o contrato já havia sido fechado, antes mesmo da autorização da família. Também não previa repasse ao espólio de percentual da bilheteria, que chegaria ao valor de € 1,2 milhão. A família negou a autorização, mas ainda assim a temporada aconteceu.

Imposição unilateral

Houve o pagamento de R$ 27 mil à família, valor que, conforme entendeu o tribunal fluminense, “não representa a contraprestação pelo uso da obra porquanto não se pode compelir o titular dos direitos autorais a aceitar os termos unilateralmente impostos pelos agravantes”.

Para o TJRJ, não foi apresentada nenhuma prova demonstrando a concordância dos titulares à montagem da peça em Portugal ou a aceitação ao pagamento dos direitos autorais, sendo “irretocável a sentença”.

No STJ, os recorrentes alegaram que o TJRJ não teria se manifestado sobre os argumentos da defesa. Alegaram, também, nulidade da sentença, sustentando ausência de audiência de instrução e julgamento (pois houve julgamento antecipado da lide), violação do devido processo legal e da ampla defesa, além do princípio do contraditório. Por fim, pediram o reconhecimento de nulidade da perícia contábil.

Possibilidade de multa

Em sua decisão, Moura Ribeiro rebateu ponto a ponto os argumentos levantados pelos recorrentes, advertindo-os sobre a possibilidade de multa em um futuro recurso a essa decisão. Afirmou que o tribunal fluminense “se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia”.

Com relação à nulidade da sentença, o ministro afirmou que os dispositivos indicados como violados não eram suficientes para amparar a tese jurídica do recurso especial. “Tampouco são suficientes para impugnar, por completo, o fundamento do acórdão de que a arguição de nulidade foi afastada em segundo grau quando do julgamento do agravo de instrumento.”

O ministro utilizou a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal para afastar a alegação da nulidade da prova pericial.


Dr. Wander Barbosa

Wander Barbosa, CEO do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Master Of Law Direito Empresarial. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós Graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura.

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