ASSOCIADO INADIMPLENTE PODE SER PROTESTADO E NEGATIVADO JUNTO AO SPC/SERASA  

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“Wander Barbosa”

As Associações de Proteção Veicular – APV, promovem a proteção aos bens dos associados/cooperados por intermédio de rateio, nos casos de associações; e constituição de fundos, quando são cooperativas.

No rateio com os associados, a APV apura todos os custos com a reposição e o reparo dos bens havidos no mês anterior, na proporção de suas quotas (proporcionalmente ao valor do bem).

Adere-se à taxa de administração – fixa e mensal – e forma-se o valor final da contribuição do associado da APV.  Já nas entidades Cooperativas as contribuições dos cooperados destinam-se a manutenção dos fundos legais obrigatórios e facultativos, que são apurados e rateados ao fim de cada exercício fiscal.

A taxa de administração, da mesma forma que sua congênere, também é invariável. Independentemente do tipo societário da APV que o associado/cooperado integra, sempre será devida a sua contribuição mensal.

Tal como ocorrem nos diversos setores da economia, a inadimplência dos associados/cooperados com suas contribuições sociais é deveras crescente e ocasiona consequências aos demais membros da associação que se verão obrigados a suportarem a quota parte daquele associado inadimplente quando da indicação dos valores a serem rateados.

Entretanto, a questão pode ser tratada com observância aos aspectos legais no que diz respeito a inadimplência dos associados, esclarecendo-se que a mora inadequada tem implicação jurídica.

Com a inadimplência, via de regra, imediatamente se constitui o devedor em mora, salvo casos excepcionais listados por lei. A constituição da mora tem o condão de notificar o devedor sobre sua inadimplência, com as consequências contratuais, impondo-se, nessa hipótese, o envio de comunicado à despeito dos valores devidos.

Constituída a mora e o devedor se mantiver silente, poderá o credor protestar o título inadimplido, conforme o art. 1º, da Lei nº 9.492/9 que esclarece que  “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. “

Portanto, as obrigações sociais mensais dos associados/cooperados com as suas associações/cooperativas, que estão filiados, são consideradas títulos sujeitos à mora e ao protesto.

Dessa forma, podem as Associações de Proteção Veicular constituir em mora e/ou protestar as mensalidades inadimplidas de seus associados, devendo-se, entretanto, verificar a particularidade de cada regulamento/regimento/programa de benefícios e disposições a despeito dessas ocorrências.

Portanto, inexistindo impeditivos regulamentares, não há norma vigente que impeça as Associações de Proteção Veicular de se constituir em mora seus associados/cooperados inadimplentes, assim como de se levar o título a protesto e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).

 

 

Dr. Wander Barbosa, sócio titular do escritório Wander Barbosa Sociedade de Advocacia. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós-graduado em Direito Penal. Especializado em Recuperação Judicial e Falências pela Escola Paulista da Magistratura. Pós-graduando em Direito Empresarial pelo IBMEC. 08/05/2022.

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