As regras de preços de transferência
Se por um lado, com a criação de tais métodos, o legislador foi ao encontro das recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e da prática internacional, reconhecendo que há determinadas transações que, por sua natureza, exigem um método específico, – afinal, para conhecer o mercado de commodities, deve-se procurar as bolsas – por outro, as dificuldades práticas decorrentes do regramento infralegal geram insegurança e fazem com que, por vezes, se chegue a um preço artificial, o que contraria o princípio básico dos preços de transferência, que é a busca de como partes independentes atuam em mercados livres.
Diante da aplicação do PCI e Pecex, a primeira dificuldade com a qual o empresário se depara é estabelecer se o seu produto é ou não uma commodity, tal qual definido pela Receita Federal. Surge, daí, a primeira insegurança, afinal, como definir se ele está obrigado a aplicar tais métodos se o pressuposto de sua obrigatoriedade – o próprio conceito – não é claro?
Recentemente, a Receita Federal publicou entendimento por meio da Solução de Consulta Cosit 176/2015 que, ao invés de esclarecer o assunto, o tornou ainda mais complexo exigindo que, para justificar a inaplicabilidade dos métodos PCI e Pecex, deve o contribuinte apresentar, para cada operação, todas as cotações de 22 bolsas de mercadorias, reconhecidas internacionalmente para demonstrar que não há cotações para seu produto ou, ainda, para um produto que poderia ser considerado similar. A prevalecer esse entendimento, estaríamos diante de verdadeira prova negativa (provar algo que não ocorre). Ainda que essa prova fosse possível, o avanço dos custos de conformidade dela decorrentes não pode ser ignorado.
Tais dificuldades demonstram uma perversa armadilha em matéria de preços de transferência: de que adianta uma regra prática e objetiva se os resultados por ela obtidos podem ser artificiais, se afastando das práticas de mercado que se procurava atingir?
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