Direito Empresarial – A disseminação do building information modelling nas contratações públicas
Direito Empresarial – O Decreto Federal 9.377/2018 instituiu a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling no Brasil – Estratégia BIM BR. Uma boa síntese de sua definição é “um modelo digital composto por um banco de dados que permite agregar informação para diversos fins, o que pode contribuir para o aumento da produtividade e racionalização do processo”.
O estado do Paraná tem primado pelo desenvolvimento e aprimoramento do BIM. Em site criado para essa finalidade, o BIM é conceituado como “um conjunto de aplicativos, processos e trabalho técnico colaborativo capaz de gerar um modelo digital, com detalhamento e informação suficiente para a perfeita execução da obra.
Aplicativos com interoperabilidade e adaptados às normas brasileiras, Processos transparentes que contemplem todo o ciclo de vida do empreendimento e sua relação adequada com o meio ambiente e Trabalho técnico colaborativo de todos os envolvidos, são fundamentos essenciais para o sucesso da implantação do BIM nas obras públicas do Brasil”.
O BIM se encontra inserido na frente de trabalho “tecnologia” do Plano de Governança de Obras Públicas do Departamento de Gestão de Projetos e Obras da Secretaria de Infraestrutura e Logística do governo paranaense. O plano consiste na atuação em três frentes de trabalho, complementares e interdependentes: (i) processos: definição de regras e responsabilidades; pessoas: capacitação de profissionais e gestores públicos; tecnologia: viabilização dos processos com apoio da tecnologia.
No Brasil, o BIM já foi exigido em cinco exemplos nacionais, quais sejam: (i) pela Petrobras, para a elaboração do projeto executivo e construção da Unidade Operacional da Bacia de Santos — a sede do pré-sal —, em Santos; pela CDURP (Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro), em uma licitação para elaboração, em BIM, de estudos de viabilidade físico-financeira de terrenos na Área de Especial Interesse Urbanístico do Porto do Rio de Janeiro; pelo Inpi (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), em uma licitação do projeto básico de reforma do edifício A Noite, no Rio de Janeiro, que abriga boa parte dos departamentos do órgão; pela Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), em 2014, na licitação para o desenvolvimento de projetos de 270 aeroportos regionais; e em licitação referente à construção de dois hospitais feita pelo governo de Santa Catarina em 2014. Direito Empresarial
Além disso, pode ser citado no desenvolvimento do sistema Opus (Sistema Unificado do Processo de Obras) pelo Exército em 2006 e o desenvolvimento da biblioteca BIM para tipologias do programa Minha Casa Minha Vida, pela Contier Arquitetura, em 2010, exigido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em conjunto com a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial.
Dentre os diversos objetivos do BIM, o artigo 2°, V, elenca a proposição de atos normativos que estabeleçam parâmetros para as compras e as contratações públicas com uso do BIM.
Hamilton Bonatto frisa que “é importante que os empreendimentos públicos, desde o estudo de viabilidade até à pós-ocupação, se mantenham numa constante realimentação, com as fases unificadas dentro de um sistema que possua fases, sim, mas que se relacionem e permitam a padronização por meio de critérios que lhes orientem. Deve ser considerado um processo em que pese o fato dessas fases serem separadas — mas não fragmentadas — que elas estejam interconectadas e se relacionem para, ao fim, se chegar ao padrão de sustentabilidade”.
O dever de planejamento eficiente pode ser encontrado na previsão de que uma das atribuições do comitê gestor da estratégia do BIM BR é o dever de atuar para que os programas, os projetos e as iniciativas dos órgãos e das entidades públicas que contratam e executam obras públicas sejam coerentes com a Estratégia BIM BR (artigo 4°, III). Direito Empresarial
Destaca-se a administração pública dialógica a partir do previsto no artigo 8°, ao dispor que o comitê gestor, aludido no artigo 3°, poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, especialistas, pesquisadores e técnicos para apoiar a execução dos trabalhos e subsidiar as suas deliberações, sem direito a voto.
Direito Empresarial Esse “poder” administrativo tende a ser lido com um “dever”, uma vez que a participação da sociedade aprimora a atuação administrativa, com a ampliação do debate para os atores que são diretamente afetados.
O diálogo salutar entre o público e o privado deve ser visto como algo institucional e decorrência lógica da democracia participativa. A argumentação deve ser a tônica que norteará essa interação em busca do efetivo interesse público pautado pela segurança jurídica das relações.
fonte: conjur
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