O Fisco e a apreensão de mercadorias
A apreensão de mercadorias e interdição de estabelecimentos pelo Fisco, é correto?
Inicialmente, temos que entender os motivos para o Fisco reter as mercadorias. Se as mercadorias forem apreendidas como meio coercitivo para forçar o contribuinte a pagar algum tributo, não é de maneira alguma admitido. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacíficado, e disposto na Súmula 323, que assim prevê:
Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Existe, na competência tributária, meios para realizar a cobrança de forma devida. O Fisco não pode apreender as mercadorias, quando a ação de cobrança seria a única forma cabível.
Contudo, é importante frisar que o Fisco poderá reter as mercadorias, quando há falta de documento idôneo, ou no caso de o contribuinte não se atentar para as regras de transporte de mercadorias.
Mas mesmo em situações como esta, o Fisco, ao lavrar o Auto de Infração, identificar o proprietário e aplicar a multa cabível, deverá liberar a mercadoria.
Neste caso, o ato de apreensão visa apenas assegurar a prova material da infração cometida. Por isso mesmo, deve subsistir somente enquanto estiver sendo realizada a coleta dos elementos necessários à caracterização de eventual ilícito tributário, explica o professor e jurista Roque Carrazza.
Por fim, podemos afirmar que:
1º O Fisco não pode apreender mercadorias para forçar o pagamento de tributos;
2º Pode haver a retenção de mercadorias, para a lavratura do auto de infração, porém estas devem ser liberadas em seguida.
Tratando-se de mercadoria ilícita, a apreensão pode ocorrer, como no caso de contrabando e/ou descaminho, ambas da esfera penal, por exemplo.
Mas e quanto aos estabelecimentos? O Fisco pode interditá-los?
A resposta a esta pergunta também é não.
O Estado não pode utilizar-se de meios coercitivos para forçar o pagamento de tributos. Para isso existem outros meios já regulamentados no ordenamento jurídico.
Também sobre este assunto, o Supremo Tribunal Federal dispôs seu entendimento, pacífico, na súmula 70, que informa:
Súmula 70-STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
É entendimento do STF, portanto, que o Fisco não pode estabelecer qualquer tipo de coerção, sansão ou impedimento para o contribuinte que esteja em débito.
Caso isto ocorra, o direito liquido e certo do contibuinte será ferido, pois é ato ilegal, visto que há outros meios para a cobrança do débito, podendo caacterizar até mesmo abuso de poder da autoridade Fiscal.
O único instrumento válido de que poderia dispor para a consecução de seu intuito é por meio da Execução Fiscal.