Amizade em rede social não configura intimidade que compromete declarações de testemunha
Na audiência do processo, em que a trabalhadora pedia indenização por assédio moral e adicional de insalubridade, a defesa da empresa requereu ao juízo da 1ª vara do Trabalho de Sapiranga/RS a suspeição da testemunha. Ela realizava serviços gerais na própria indústria e, segundo a Kuntzler, era amiga íntima da auxiliar de costura. A depoente admitiu a amizade, mas disse que os contatos entre elas eram ocasionais e apenas pelas redes sociais.
O juiz acolheu o pedido da indústria com base no artigo 829 da CLT, segundo o qual o amigo íntimo de qualquer das partes não prestará compromisso em juízo, e seu depoimento valerá como simples informação. A reclamação foi julgada improcedente por falta de provas de que a auxiliar seria alvo de ofensas de sua supervisora e trabalhava com solventes sem proteção. Conforme a sentença, “a testemunha impugnada foi ouvida na condição de informante, o que retirou grande parte do valor probatório que se poderia atribuir às informações prestadas“.
O TRT da 4ª região considerou como prova o depoimento, concluindo que a troca de mensagens por redes sociais e aplicativos não representa amizade íntima. O acórdão ainda destaca que a testemunha nunca visitou a colega, apesar de residirem na mesma cidade. Com base nas informações da depoente, o TRT constatou as ofensas que a supervisora dirigia à auxiliar, e condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 mil.
O relator do recurso da Kuntzler ao TST, ministro Emmanoel Pereira, observou que não houve nenhum outro elemento que confirmasse a suposta amizade íntima entre as duas trabalhadoras.
“Admitida a compreensão de que a manutenção de vínculos em redes sociais entre colegas de trabalho caracterizaria, por si, a existência de amizade íntima para configurar suspeição, em breve não restariam pessoas aptas a servir como testemunhas compromissadas na Justiça do Trabalho. O estabelecimento de contatos entre colegas de trabalho em redes sociais na internet representa elemento cotidiano de urbanidade.”
Por unanimidade, a turma não conheceu do recurso.
- Processo relacionado: 637-78.2014.5.04.0371
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