ALVARÁ JUDICIAL
É predominante o entendimento jurisprudencial quanto ao ajuizamento de pedido de alvará para levantamento de numerários, independentemente do ajuizamento de inventário ou arrolamento.
Não obstante, tais procedimentos devem obedecer e atender certos preceitos legais, tais como: a legitimidade ativa (herdeiros descendentes, ascendentes, afins, etc); o tipo/caracterização do numerário que se pretende levantar; se referido valor está sujeito à incidência do imposto ITCMD e, se o(a) falecido(a) não deixou bens a inventariar (para caracterizar o interesse processual).
Referentemente a legitimidade ativa, o preceito contido no art. 1o da Lei 6.858, de 1980, estipula que tais valores serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, não os havendo, aos sucessores previstos na lei civil.
Provada a inexistência daqueles e a qualidade de herdeiros dos interessados, impõe-se atender a pretensão do requerente.
Quanto ao tipo/caracterização do valor que se pretende levantar, destina-se única e exclusivamente para saber se referido numerário sofrerá a incidência do imposto ITCMD.
Preceitua o inciso II do artigo 3º da Lei n. 10.705/00 que:
“Também sujeita-se ao imposto a transmissão de: – dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia:”
Preceitua também a alínea “c”, do item I, do artigo 6º que:
“Fica isenta do imposto: – de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou provados, verba e prestação de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;”.
Já o artigo 6º, Inciso I dispõe que:
Artigo 6º – Fica isenta do imposto:
I – a transmissão “causa mortis”:
d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;
e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;
d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;
No ano de 2017, o valor da UFESP ficara estabelecido em R$25,07.
Restando comprovada a condição de herdeiro, devidamente comprovada documentalmente por meio da certidão de dependentes previdenciários, certidão de óbito e documentos de identidade dos pretendentes, o pedido de levantamento de numerário constante em PIS-PASEP-FGTS e contas bancárias, há isenção do imposto, permitindo-se aos herdeiros, independentemente de abertura de inventário requererem o respectivo alvará judicial autorizando o recebimento das respectivas verbas.
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